TJMT reverte decisão e devolve pulverizador a produtor rural em disputa por alongamento de crédito
Desembargadora reconhece essencialidade do maquinário para trato cultural de lavoura de soja e suspende exigibilidade de 6 cédulas de crédito rural totalizando
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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu tutela recursal para determinar a restituição de pulverizador agrícola a produtor rural de Peixoto de Azevedo e suspender a exigibilidade de seis cédulas de crédito rural firmadas com cooperativa de crédito. A decisão, proferida em 13 de janeiro de 2026 no Agravo de Instrumento nº 1000430-44.2026.8.11.0000, reformou entendimento anterior que havia indeferido a tutela de urgência na origem.
Contexto fático e processual
O produtor ajuizou Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais de Investimento em Maquinário (processo nº 1003026-63.2025.8.11.0023) perante a 2ª Vara Cível de Peixoto de Azevedo, buscando o alongamento compulsório de dívidas rurais que somam aproximadamente R$ 820 mil, distribuídas em seis cédulas de crédito bancário com valores entre R$ 17.461,42 e R$ 270 mil. O pulverizador Metalfor Moo 2500, ano 2014, havia sido apreendido pela instituição financeira em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária.
Em agravo de instrumento anterior (nº 1040243-15.2025.8.11.0000), o pedido de restituição do equipamento havia sido indeferido com base em cláusula contratual que indicava não ser o bem essencial à atividade empresarial do devedor. A nova decisão, contudo, revisou esse entendimento.
Fundamentos da decisão
A Relatora fundamentou a concessão da tutela nos artigos 1.019, inciso I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento de antecipação quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao fumus boni iuris, a Desembargadora destacou que o produtor comprovou ter encaminhado pedido administrativo de prorrogação à instituição financeira antes do vencimento da dívida, além de apresentar laudo de frustração de safra e laudo de capacidade de pagamento elaborados por profissional técnico.
A decisão consignou expressamente que o alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, conforme consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, especialmente a comprovação de incapacidade de pagamento e a formulação tempestiva do pedido administrativo.
Essencialidade do maquinário e risco de perecimento da lavoura
A Relatora reconheceu que, a despeito da cláusula contratual em sentido contrário, o pulverizador constitui o único equipamento disponível na propriedade para realização do trato cultural da lavoura de soja e milho. A decisão enfatizou que a cultura encontra-se sob risco de perecimento e que não há meios alternativos viáveis para substituição do equipamento, considerando a especificidade das janelas de aplicação de defensivos agrícolas.
Nos termos da decisão, a manutenção do maquinário na posse do produtor visa preservar a continuidade da atividade econômica e evitar prejuízo irreversível ao sustento do devedor e à futura quitação da obrigação. O perigo da demora foi caracterizado pelo comprometimento do desenvolvimento agrícola decorrente da impossibilidade de uso do pulverizador e pela possibilidade de inscrição do nome do produtor em cadastros restritivos de crédito.
Medidas deferidas
A tutela recursal determinou a restituição do pulverizador Metalfor Moo 2500, ano 2014, devendo o agravante permanecer como fiel depositário do bem. Adicionalmente, foi determinada a suspensão da exigibilidade de todos os títulos objeto da demanda e a abstenção, pela cooperativa de crédito, de incluir o nome do produtor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente o julgamento de mérito do agravo.
O advogado responsável pela defesa do produtor rural, Dr. Tiago Pacheco, do escritório Tiago Pacheco Advogados afirmou: “Conseguimos reverter uma decisão de primeira instância e garantir a restituição imediata do pulverizador agrícola ao nosso cliente, Produtor Rural. Esta conquista é fruto de um trabalho jurídico estratégico e incansável. A Desembargadora Relatora acolheu nossos argumentos, reconhecendo que o maquinário agrícola é fundamental para a atividade produtiva e o sustento do Agravante. O que conquistamos: Restituição imediata do pulverizador; Suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito; Proibição de negativação do nome do produtor rural. Esta decisão assegura a continuidade da atividade agrícola do nosso cliente e demonstra a eficácia da nossa atuação na defesa dos direitos do produtor rural. Seguimos firmes defendo a classe Produtora.”