STJ nega liminar e mantém recambiamento de condenado a 105 anos pela morte de trabalhadores rurais no PA
Ministro Herman Benjamin não identificou ilegalidade manifesta na decisão que determinou transferência de preso idoso com câncer para cumprir pena no estado da
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar em habeas corpus que buscava suspender o recambiamento de Marlon Lopes Pidde, condenado a 105 anos de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), para o sistema prisional do Estado do Pará. A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Herman Benjamin, presidente da Corte, em 13 de janeiro de 2026, nos autos do HC 1.066.069/SP.
O paciente, com mais de 71 anos de idade e diagnosticado com neoplasia maligna pulmonar, foi capturado em São Paulo após período foragido. O Juízo de Belém declinou da competência para execução da pena, remetendo os autos à Justiça paulista. Contudo, o Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ/SP decretou o recambiamento ao Pará, fundamentando a decisão na superlotação do sistema prisional de São Paulo.
Alegações da defesa
A impetração sustentou constrangimento ilegal sob dois fundamentos principais. Primeiro, argumentou que o paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária prevista no art. 117, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza o recolhimento domiciliar ao condenado maior de 70 anos. Segundo, defendeu que o fundamento utilizado para o recambiamento — superlotação carcerária — não poderia prevalecer sobre os direitos fundamentais de pessoa idosa e gravemente enferma.
A defesa ressaltou que a continuidade do tratamento oncológico depende da permanência do paciente em São Paulo, onde reside há mais de duas décadas e mantém rede de apoio familiar, além de acompanhamento especializado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Fundamentos da decisão
O Ministro Herman Benjamin, em cognição sumária, concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta ou situação de urgência que justificasse o deferimento da medida liminar. Na análise preliminar, o presidente do STJ consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não ostenta caráter teratológico.
A Corte paulista havia salientado que a competência para execução penal pertence ao juízo do local da condenação originária — no caso, o Estado do Pará —, inexistindo direito subjetivo do apenado de cumprir pena em unidade federativa diversa por conveniência pessoal.
Tramitação processual
O Ministro Herman Benjamin determinou a requisição de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, preferencialmente por malote digital com senha de acesso aos autos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. O julgamento definitivo do mérito caberá à Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.