TJSP mantém determinação de desocupação de imóvel em unidade de conservação
Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente reafirma que ocupação em unidade de proteção integral exige comprovação de raízes históricas e culturais como mo
Publicado em
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Iguape, proferida pela juíza Hallana Duarte Miranda, que condenou ocupante de imóvel localizado na Estação Ecológica Juréia-Itatins a desocupar a área pública, promover a integral recuperação ambiental, estética, turística e paisagística do local, demolir as construções existentes e reintegrar a posse à Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão foi proferida nos autos da Apelação nº 0003815-35.2012.8.26.0244, por votação unânime, com participação dos desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.
Fundamentos da decisão
O requerido sustentou ser possuidor de boa-fé desde período anterior à criação da Estação Ecológica, alegando ocupação do imóvel há mais de 40 anos. Contudo, os documentos acostados aos autos e os laudos periciais produzidos atestaram a localização inequívoca do imóvel dentro dos limites da unidade de conservação de proteção integral. A turma julgadora concluiu pela inexistência de elementos probatórios que demonstrassem a condição de morador tradicional, que subsistisse no local mediante utilização dos recursos naturais de forma sustentável.
O acórdão destacou que a tutela ambiental dispensada às Unidades de Proteção Integral veda a ocupação da área, permitindo, excepcionalmente, a permanência da população local tradicional, conforme definição estabelecida pela Lei nº 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A decisão ressaltou que a excepcionalidade da ocupação de área de proteção ambiental pelas populações tradicionais justifica-se como medida necessária para compatibilizar a finalidade da unidade de conservação ambiental com o modo de vida da população que possui raízes históricas e culturais profundas na região.
Regime jurídico das Estações Ecológicas
A Estação Ecológica Juréia-Itatins foi criada pelo Decreto Estadual nº 24.646/1986, posteriormente ratificada pela Lei Estadual nº 5.649/1987, abrangendo área de aproximadamente 84 mil hectares de Mata Atlântica no litoral sul paulista, distribuída pelos municípios de Peruíbe, Miracatu, Itariri, Pedro de Toledo e Iguape. Trata-se de uma das unidades de conservação mais restritivas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000.
O artigo 9º da Lei do SNUC estabelece que a Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo de posse e domínio públicos e admitindo apenas uso indireto dos recursos naturais. O artigo 42 da mesma lei prevê que as populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público.
Requisitos para permanência excepcional
A Lei nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) estabelece regime diferenciado para populações tradicionais, permitindo a exploração eventual de espécies da flora nativa para consumo próprio e assegurando gratuidade de serviços administrativos. Todavia, a caracterização como população tradicional exige demonstração de vínculo histórico e cultural com o território, modo de vida baseado na utilização sustentável dos recursos naturais e transmissão intergeracional de práticas e conhecimentos tradicionais.
O acórdão consignou que, ainda que a ocupação fosse preexistente à criação da Estação Ecológica, a fixação e utilização do imóvel não se mostraram em consonância com a hipótese de excepcionalidade prevista na legislação ambiental. A mera anterioridade temporal da ocupação não configura, por si só, o direito de permanência em unidade de conservação de proteção integral.
Impactos para proprietários rurais em áreas ambientalmente protegidas
A decisão reafirma a jurisprudência restritiva das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do TJ-SP quanto à permanência de ocupantes em unidades de conservação de proteção integral. Para proprietários e possuidores de imóveis rurais em áreas que venham a ser incorporadas a unidades de conservação, o precedente demonstra a necessidade de comprovação robusta da condição de população tradicional, mediante documentação que ateste vínculos históricos, culturais e econômicos com o território, bem como práticas de subsistência compatíveis com a utilização sustentável dos recursos naturais.
A reintegração de posse à Fazenda do Estado de São Paulo foi acompanhada das obrigações de recuperação ambiental integral e demolição das construções, configurando condenação que abrange tanto a restituição do bem público quanto a reparação do dano ambiental.