TJMT rejeita embargos do Banco do Brasil e mantém suspensão de dívida rural por frustração de safra

Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, rejeita, por unanimidade, embargos opostos pelo Banco do Brasil no processo nº 1043222-47.2025.8.11.0000, confirmando tutela de urgência que suspendia exigibilidade de cédulas de crédito rural

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TJMT rejeita embargos do Banco do Brasil e mantém suspensão de dívida rural por frustração de safra

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que concedera tutela de urgência em favor de produtora rural, determinando a suspensão da exigibilidade de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural, bem como impedindo a inscrição da produtora em cadastros de inadimplentes. A sessão de julgamento ocorreu em 18 de março de 2026, no processo nº 1043222-47.2025.8.11.0000, sob relatoria da Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

O banco sustentava a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Alegava, em síntese, que contratos de naturezas distintas, especialmente uma Cédula de Crédito Bancário destinada à comercialização de produtos agropecuários, teriam recebido tratamento jurídico uniforme indevido, além de omissão quanto à existência de garantia pignoratícia (soja em grãos da safra 2023/2024) e quanto à aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado rejeitou integralmente os argumentos.

Função corretiva dos embargos de declaração e cognição sumária

O acórdão embargado, que provera parcialmente o agravo de instrumento, havia reconhecido, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de incapacidade momentânea de pagamento da produtora rural, decorrente de frustração de safra demonstrada por laudo técnico agronômico. Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência mediante demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, concedeu-se a medida provisória de suspensão da exigibilidade dos débitos e proteção creditícia.

A Desembargadora Relatora assentou que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para reexame de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador.

Ausência de contradição quanto à natureza dos contratos

Quanto à alegada contradição no tratamento das operações de crédito, a Relatora consignou que o acórdão embargado expressamente reconheceu a impossibilidade de definição precisa da natureza jurídica dos contratos naquela fase processual, dada a necessidade de instrução probatória. A decisão registrou que os documentos constantes dos autos indicavam, em cognição sumária, a vinculação das operações à atividade produtiva rural, circunstância suficiente para justificar a incidência provisória do regime jurídico do crédito rural.

A distinção sustentada pelo banco entre crédito de custeio, investimento e comercialização, pretensamente relevante para afastar a prorrogação, foi considerada matéria a ser definida em instrução, não na via estreita dos embargos declaratórios.

Garantia pignoratícia e laudo de frustração de safra

O banco argumentou que a existência de garantia pignoratícia vinculada a soja em grãos da safra 2023/2024, depositada e dada em penhor cedular, enfraqueceria a narrativa de quebra total de safra adotada para fundamentar a tutela. A Câmara rejeitou o argumento.

Conforme decidido, a presença de garantia agrícola não afasta, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de incapacidade momentânea de pagamento. O acórdão fundamentou a concessão da medida na combinação de laudo técnico agronômico indicativo de frustração severa de safras, elevação dos custos de produção e desvalorização do preço da soja, fatores que, em conjunto, apontavam para a verossimilhança da alegação da produtora rural. A extensão real da perda produtiva e a situação econômica definitiva da atividade permaneceram reservadas à fase de instrução.

Súmula 298 do STJ e o direito ao alongamento da dívida rural

A terceira linha de ataque do banco consistia em alegar omissão quanto à aplicação da Súmula 298 do STJ, argumentando que o enunciado teria origem em contexto normativo específico, a Lei nº 9.138/1995, que instituiu programa excepcional de securitização de dívidas agrícolas, e que, no caso concreto, incidiria a regra geral do Manual de Crédito Rural (item 2-6-4), que trata a prorrogação como mera faculdade da instituição financeira.

O argumento também foi afastado. O acórdão embargado havia enfrentado expressamente a matéria, citando o entendimento do STJ segundo o qual o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, e não faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais. A Câmara reproduziu o fundamento adotado no acórdão anterior:

"O STJ consolidou o entendimento, por meio da Súmula 298, de que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. No AREsp n. 3.014.702/RO, publicado no DJEN de 18/11/2025, o Ministro Marco Buzzi reconheceu que o Manual autoriza a prorrogação diante de comprovada incapacidade de pagamento, admitindo tutela provisória para suspender a exigibilidade da dívida e impedir a expropriação do bem dado em garantia, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.”

Processo nº 1043222-47.2025.8.11.0000.

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