Governo Federal declara interesse social para desapropriação de território quilombola em Dourados/MS
Ato presidencial publicado no DOU de 25/03/2026 atinge área de 1.696,57 ha no Município de Dourados/MS e abre caminho para desapropriação pelo INCRA com base na Lei 4.132/62 e no Decreto-Lei 3.365/41
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O Presidente da República editou, em 24 de março de 2026, o Decreto nº 12.890 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de março de 2026, declarando de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Dezidério Felipe de Oliveira/Picadinha, localizados no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul. A área total reconhecida pelo ato alcança 1.696 hectares, 57 ares e 38 centiares, delimitada conforme coordenadas constantes do Processo INCRA/SR/MS nº 54290.000373/2005-12, instruído desde 2005. A base fundiária do território havia sido declarada pela Portaria INCRA nº 624, de 18 de novembro de 2015.
Fundamentos normativos e competência para a desapropriação
O Decreto fundamenta-se em conjunto normativo que combina dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Do ponto de vista constitucional, o ato invoca o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, §1º, da Constituição Federal, que imputa ao Poder Público a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo os sítios de valor histórico de grupos formadores da sociedade brasileira, bem como o art. 5º, XXIV, que disciplina a desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro, e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura às comunidades quilombolas a propriedade definitiva de suas terras, determinando ao Estado a emissão dos respectivos títulos.
Na esfera infraconstitucional, o Decreto ancora-se na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e disciplina sua aplicação, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, aplicável subsidiariamente às desapropriações por interesse social por expressa remissão da Lei 4.132/62. O art. 3º do Decreto 12.890/2026 autoriza o INCRA a promover e executar a desapropriação e, nos termos do §2º, permite à autarquia, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, alegar urgência para fins de imissão provisória na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41.
Escopo do decreto e exclusões indenizatórias
O art. 1º delimita o alcance do Decreto aos imóveis rurais com domínio válido situados dentro do perímetro do território quilombola reconhecido pela Portaria INCRA 624/2015. Trata-se de requisito substantivo relevante: propriedades com domínio inválido, nulo, prescrito, comisso ou ineficaz por outros fundamentos, assim como aquelas já registradas em nome da própria comunidade quilombola, estão excluídas do objeto indenizatório, por força do art. 2º, incisos I e II.
A mesma disposição estabelece que a declaração não gera efeitos indenizatórios em relação a semoventes, máquinas e implementos agrícolas, ressalvadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei. Essa exclusão tem relevância operacional direta para os proprietários afetados: a futura ação de desapropriação não contemplará, a princípio, o ressarcimento de rebanhos, equipamentos e maquinário localizados nos imóveis, salvo demonstração de benfeitoria realizada de boa-fé e com respaldo legal. O art. 3º, §1º, atribui ao INCRA a apuração administrativa dessas ocorrências, com posterior invocação em juízo para fins de exclusão da indenização.
O art. 4º ressalva que a declaração de interesse social não impede a implantação ou operação de infraestrutura de interesse público relevante, prestação de serviços públicos ou aproveitamento de potencial energético ou minerário, desde que compatibilizados com a regularização fundiária do território quilombola.
Riscos e providências para proprietários rurais afetados
A declaração de interesse social veiculada pelo Decreto nº 12.890/2026 não transfere a propriedade nem implica imissão imediata na posse. Ela inaugura a fase administrativa do processo expropriatório e confere ao INCRA legitimidade para ajuizar a competente ação de desapropriação. Até que a autarquia efetivamente proponha a ação e deposite o valor da indenização oferecida, condição para o pedido de imissão provisória na posse, os proprietários com domínio válido mantêm o exercício pleno de sua propriedade.
Proprietários rurais que identificarem seus imóveis como abrangidos pelo perímetro descrito no Processo INCRA/SR/MS nº 54290.000373/2005-12 devem adotar postura imediatamente ativa. O principal instrumento de defesa é a impugnação administrativa, que pode ser apresentada perante o INCRA para questionar a inclusão do imóvel no perímetro declarado, a validade dominial ou a incidência das hipóteses excludentes do art. 2º do Decreto. Paralelamente, cabe verificar se a cadeia dominial do imóvel apresenta vícios que possam ser invocados pelo próprio proprietário como excludentes da indenização, ou que, ao contrário, confirmem a solidez do domínio e sustentem o direito à justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Na esfera judicial, uma vez ajuizada a ação expropriatória com pedido de imissão provisória, o proprietário terá prazo para apresentar contestação limitada ao valor da indenização ou à existência de vícios no procedimento administrativo, conforme os arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 3.365/41. A produção antecipada de provas técnicas, laudos de avaliação por perito de confiança do proprietário, documentação de benfeitorias de boa-fé e inventário de semoventes e equipamentos, é medida de cautela que fortalece a posição do expropriando na fase de fixação do justo preço.