TJPR mantém indenização de seguro agrícola mesmo com plantio fora do ZARC
A 8ª Câmara Cível do TJPR, no julgamento da Apelação Cível nº 0006234-06.2025.8.16.0097, afastou a excludente de cobertura por plantio tardio ao reconhecer ausência de nexo causal entre o desvio do ZARC e o sinistro climático
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A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento à apelação interposta pela seguradora e manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária agrícola de R$ 112.381,50 a produtora rural de Ivaiporã (PR). O acórdão, relatado pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim e julgado por unanimidade, na Apelação Cível nº 0006234-06.2025.8.16.0097confirmou que o plantio realizado com quatro dias de atraso em relação ao prazo do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) não configurou causa eficiente do sinistro, ante a demonstração pericial de que a estiagem e as geadas que destruíram a lavoura ocorreriam independentemente da data de semeadura.
ZARC como excludente de cobertura: o enquadramento contratual
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático é instrumento normativo gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que define janelas temporais ótimas de plantio por cultura, município e tipo de solo, com o objetivo de minimizar a exposição a eventos climáticos adversos. Apólices de seguro agrícola costumam vincular a cobertura à observância desses períodos, inserindo cláusulas excludentes para o caso de plantio fora do ZARC, sob a tese de que a inobservância do calendário configura agravamento intencional do risco, hipótese vedada pelo artigo 768 do Código Civil.
No caso em exame, a seguradora sustentou que a produtora rural finalizou o plantio em 14 de março de 2021, quatro dias após o prazo-limite de 10 de março de 2021 estabelecido pelo ZARC para a comarca de Ivaiporã. Com base nesse fato, defendeu a perda do direito à indenização por enquadramento no risco expressamente excluído da apólice. A sentença de primeiro grau, proferida na Vara Cível de Ivaiporã, rejeitou essa tese e julgou procedente a cobrança, condenando ao pagamento do valor apurado, com correção monetária pelo índice médio INPC/IGP-DI a partir da data da negativa administrativa (30 de novembro de 2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nexo causal ausente: o laudo pericial como fundamento central
A Desembargadora-Relatora Themis de Almeida Furquim centrou a fundamentação do acórdão na análise do laudo pericial produzido nos autos (mov. 112.1) pelo perito judicial Wanderley Rodrigues Zurlo. O expert foi categórico ao afirmar que o pequeno desvio de prazo em relação ao ZARC — de quatro dias — não configurou agravamento relevante do risco e que os eventos climáticos responsáveis pelo sinistro (estiagem iniciada em 16 de março de 2021 e geadas subsequentes) teriam impactado a lavoura independentemente da data exata do plantio.
"O plantio realizado entre os dias 10 e 14/03/2021 encontra-se muito próximo do limite do ZARC, sem configurar agravamento relevante do risco. A estiagem iniciada em 16/03/2021 e as geadas subsequentes tiveram forte impacto negativo na lavoura, independentemente da data exata do plantio. A perda da produção tem como causa predominante os eventos climáticos adversos e generalizados, sendo o pequeno desvio de prazo do ZARC tecnicamente irrelevante para a caracterização de risco agravado." (Perito Wanderley Rodrigues Zurlo, mov. 112.1)
O acórdão destacou ainda que a própria analista de seguros da apelante, ouvida como informante no processo, confirmou que produtores que tivessem plantado dentro do período ZARC também teriam sofrido as consequências da seca e da geada, admissão que reforçou a ausência de nexo causal entre o atraso e o sinistro. O colegiado concluiu que a inobservância do ZARC foi fator secundário que, ante a magnitude dos fenômenos naturais, perdeu inteiramente sua relevância causal.
A Câmara invocou ainda precedente da própria 8ª Câmara Cível (TJPR, Apelação Cível nº 0000402-52.2022.8.16.0111, Relator Designado para o Acórdão Juiz Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 7 de agosto de 2025), no qual se firmou a tese de que a cláusula contratual de exclusão de cobertura por plantio fora do ZARC é considerada abusiva quando os prejuízos decorrem exclusivamente de evento climático coberto pela apólice, sem nexo causal com o atraso no plantio — hipótese que o precedente qualificou como violadora do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Reforma parcial: prevalência do índice contratual sobre o legal
O único ponto em que a apelação foi provida diz respeito ao índice de correção monetária. A sentença de primeiro grau havia determinado a aplicação do índice médio INPC/IGP-DI a partir da data da negativa administrativa. Contudo, a Cláusula 17.4 da apólice prevê expressamente a correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do término da colheita até o efetivo pagamento.
A Relatora fundamentou a reforma na regra do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que reserva a aplicação do IPCA como índice legal supletivo apenas para os casos em que não há convenção específica entre as partes. Havendo cláusula contratual expressa, esta prevalece sobre o regime legal subsidiário. O acórdão reformou a sentença exclusivamente neste ponto, determinando que a indenização seja corrigida pelo IPCA/IBGE a partir do término da colheita, mantidos os juros de mora em 1% ao mês nos termos pactuados.
O acórdão da Apelação Cível nº 0006234-06.2025.8.16.0097 não possui eficácia vinculante, mas integra jurisprudência consolidada da 8ª Câmara Cível do TJPR sobre a matéria, com pelo menos dois precedentes recentes no mesmo sentido, podendo ser utilizado como subsídio argumentativo em ações semelhantes nas instâncias ordinárias do Paraná e em outros tribunais estaduais que enfrentem questões análogas envolvendo ZARC e nexo causal em sinistros climáticos.