TJMT reconhece essencialidade de maquinários agrícolas durante o stay period

Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu essencialidade dos bens de capital para atividade produtiva e aplicou ressalva do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/20

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TJMT reconhece essencialidade de maquinários agrícolas durante o stay period

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou decisão que impede instituição financeira de retirar maquinários agrícolas de produtores rurais em recuperação judicial durante o período de suspensão de ações e execuções. A Quinta Câmara de Direito Privado negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1023102-80.2025.8.11.0000, julgado em 17/10 sob relatoria do desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, aplicando a ressalva prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que veda a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial mesmo quando objeto de alienação fiduciária.

A instituição financeira agravante havia recorrido contra decisão de primeiro grau que declarou a essencialidade de diversos equipamentos agrícolas alienados fiduciariamente em seu favor, determinando a manutenção dos bens na posse dos recuperandos durante o stay period.

Fundamento jurídico da proteção aos bens de capital

A Lei nº 11.101/2005 estabelece em seu artigo 47 que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. O artigo 49, § 3º, da mesma lei, embora exclua os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, ressalva expressamente que durante o stay period não será permitida a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade de determinado bem para fins de aplicação dessa ressalva, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de manutenção de bens alienados fiduciariamente na posse do devedor durante o período de blindagem, quando essenciais à atividade empresarial.

A decisão de primeiro grau, mantida pelo tribunal, fundamentou-se em robusto conjunto probatório técnico. O juízo analisou Laudo de Constatação Prévia elaborado por perito nomeado, relatório detalhado de essencialidade individualizada demonstrando a capacidade operacional dos maquinários e sua indispensabilidade para o processo produtivo, parecer do Administrador Judicial atestando a efetiva utilização dos bens na cadeia produtiva e manifestação favorável do Ministério Público Estadual.

O acórdão destacou que os maquinários agrícolas em questão constituem tipicamente bens de capital, instrumentos de trabalho indispensáveis para o plantio, cultivo e colheita na atividade agrícola desenvolvida pelos recuperandos. Segundo a decisão, sem esses equipamentos a atividade produtiva não se realiza, sendo que a retirada dos bens inviabilizaria o plantio e a colheita da próxima safra, comprometendo irremediavelmente o processo de recuperação judicial.

Tese fixada pela Quinta Câmara de Direito Privado

O Tribunal fixou tese de julgamento estabelecendo três parâmetros. O primeiro, que durante o stay period previsto no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, é vedada a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, ainda que objeto de alienação fiduciária; segundo, que maquinários agrícolas utilizados em atividade de agronegócio constituem bens de capital essenciais quando sua retirada compromete a continuidade da atividade produtiva e o objetivo da recuperação judicial; terceiro, que a essencialidade de bens deve ser aferida pelo juízo da recuperação judicial com base em conjunto probatório técnico que demonstre a indispensabilidade dos bens para a atividade empresarial.

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