TJ-PR mantém renovação automática de arrendamento rural por falta de notificação de retomada no prazo de seis meses

Tribunal reafirma natureza de ordem pública da exigência de notificação prévia estabelecida pelo Estatuto da Terra, vedando derrogação pela vontade das partes c

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TJ-PR mantém renovação automática de arrendamento rural por falta de notificação de retomada no prazo de seis meses

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que reconheceu a renovação automática de contrato de arrendamento rural, ao constatar que o arrendador não notificou validamente o arrendatário no prazo legal de seis meses antes do vencimento contratual. A decisão, proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0012365-69.2023.8.16.0031, reafirma a impossibilidade de afastamento de normas protetivas do arrendatário por convenção entre as partes.

O caso teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada pelo proprietário contra ação renovatória movida pelo arrendatário. A relatora substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa destacou que a ausência de notificação no prazo estabelecido pelo artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelos artigos 22 e 26 do Decreto nº 59.566/1966 impõe automaticamente a prorrogação da relação contratual, independentemente da manifestação de vontade do arrendador.

A decisão enfrentou questão processual preliminar relevante ao constatar a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença. Aplicando o princípio da unirrecorribilidade recursal, o Tribunal conheceu apenas do primeiro recurso interposto, determinando o não conhecimento do segundo por violação às regras processuais aplicáveis.

Natureza de ordem pública da notificação prévia

O acórdão reforça jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à indisponibilidade das normas que regem o arrendamento rural. A Corte Estadual citou precedente do STJ (REsp 1.277.085/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/10/2016) que estabelece a inviabilidade de as partes estabelecerem forma diversa de notificação por convenção contratual.

A ratio decidendi fundamenta-se na proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico ao arrendatário rural, considerado parte vulnerável na relação contratual agrária. O Estatuto da Terra, editado em contexto de reforma agrária e desenvolvimento rural, estabeleceu normas cogentes destinadas a assegurar estabilidade e previsibilidade ao produtor que explora economicamente terra alheia.

O requisito temporal de seis meses para a notificação prévia visa garantir ao arrendatário prazo suficiente para planejamento da safra seguinte, negociação de novas áreas ou preparação para a desocupação. A jurisprudência reconhece que o descumprimento desse prazo configura violação a direito potestativo do arrendatário, impondo consequência automática de renovação contratual por período equivalente ao originalmente pactuado.

Inaplicabilidade da autonomia privada em contratos agrários

O julgado reafirma que cláusulas contratuais que estabeleçam procedimentos diversos daqueles previstos na legislação especial são juridicamente ineficazes. A proteção ao arrendatário rural opera independentemente de disposição contratual em sentido contrário, configurando típica hipótese de norma de ordem pública que limita a autonomia da vontade.

Na fundamentação, a Relatora acentuou que o arrendador não demonstrou o envio de notificação válida no prazo de seis meses antes do término contratual, ônus probatório que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência dessa comprovação documental tornou insubsistente a pretensão de retomada do imóvel e consolidou o direito à renovação automática.

A decisão produz efeitos imediatos para o mercado de arrendamento rural paranaense, reforçando a necessidade de rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação agrária. Proprietários rurais que pretendam retomar suas áreas ao término dos contratos devem providenciar notificação extrajudicial ou judicial com antecedência mínima de seis meses, sob pena de prorrogação compulsória da relação locatícia.

Para o arrendatário, a tese fixada pelo TJ-PR assegura proteção contra tentativas unilaterais de rescisão contratual que descumpram as formalidades legais, garantindo a continuidade da exploração agrícola e preservando investimentos realizados na propriedade. O reconhecimento da renovação automática impede a interrupção abrupta da atividade produtiva e protege o planejamento da safra em curso.

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