TJMT mantém condenação de pecuarista por crimes ambientais em área embargada no Pantanal mato-grossense
Quarta Câmara Criminal confirmou culpa pelos arts. 48, 60 e 68 da Lei 9.605/98 no processo nº 1004660-74.2024.8.11.0041; acórdão afastou exigência de perícia formal e reafirmou responsabilidade penal do proprietário como garante
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A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos por proprietário rural contra acórdão que havia mantido sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 48, 60 e 68 da Lei nº 9.605/1998. A sessão ocorreu, no processo nº 1004660-74.2024.8.11.0041, sob relatoria do Desembargador convocado Eduardo Calmon de Almeida Cezar. O condenado respondia pela manutenção de atividade pecuária em área embargada de 1.348,9019 hectares, localizada na Planície Alagável do Pantanal, no município de Barão do Melgaço, exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental e descumprimento de obrigações fixadas em embargo administrativo e Termo de Ajustamento de Conduta.
Contexto jurídico e histórico do embargo
A área em questão havia sido alvo de embargos administrativos impostos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) em 2018 e 2019, em razão de desmatamento sem autorização legal. O imóvel rural, inscrito no CAR MT, estava sujeito a restrições de uso desde então. Não obstante o embargo vigente, o proprietário manteve aproximadamente 4.000 cabeças de gado e capim exótico (braquiária) na área, circunstância que, segundo o Relatório Técnico, elaborado por analista da SEMA, impedia a regeneração natural da vegetação nativa.
Além da infração administrativa, o condenado havia firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se expressamente a observar o embargo até a regularização ambiental do imóvel. O descumprimento desse compromisso fundamentou a imputação do crime do art. 68 da Lei nº 9.605/98, deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, e foi determinante para o reconhecimento do dolo na conduta.
Teses defensivas rejeitadas: perícia, autoria e norma penal em branco
Nos embargos de declaração, a defesa sustentou quatro supostas omissões do acórdão anterior: (i) indispensabilidade de laudo pericial ambiental formal; (ii) ausência de prova de autoria e nexo causal no crime do art. 48; (iii) atipicidade do art. 60 por se tratar de norma penal em branco sem indicação da norma complementar; e (iv) ausência de descrição das elementares do tipo do art. 68. Todas foram afastadas.
Quanto à perícia, o Desembargador relator aplicou os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, reconhecendo que, embora a regra geral exija exame pericial quando a infração deixar vestígios, o art. 167 autoriza a substituição por outros meios idôneos de prova quando a perícia não for possível. No caso, o suporte probatório incluiu o Relatório Técnico, Auto de Infração, Termo de Embargo, Termo de Apreensão, Auto de Inspeção, Notificação, imagens georreferenciadas com coordenadas precisas, mapas ambientais e depoimento técnico confirmado em juízo. O conjunto foi considerado suficiente para demonstrar a materialidade delitiva.
No tocante à autoria e ao nexo causal do crime do art. 48, impedir ou dificultar a regeneração natural da flora em área embargada, o acórdão fundamentou-se na condição de proprietário do imóvel, na confissão parcial quanto à presença do rebanho e no histórico de embargos documentado. O Desembargador relator destacou a posição de garante do proprietário rural nos crimes ambientais:
Nos crimes ambientais, a responsabilidade penal do proprietário ou possuidor do imóvel decorre da sua condição de garante em relação ao bem jurídico tutelado, especialmente quando há descumprimento de embargo administrativo e manutenção de atividade degradante em área protegida.
Sobre o art. 60, exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, o acórdão reafirmou tratar-se de crime de perigo abstrato, que se consuma independentemente de demonstração de dano ecológico concreto. Quanto à natureza de norma penal em branco, a complementação normativa foi identificada na Lei Estadual nº 8.830/2008 e nas resoluções do CONAMA, que exigem licenciamento para atividade pecuária em área de especial preservação. O entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que exige apenas que a denúncia indique a legislação complementar descumprida, requisito atendido no caso, conforme reconheceu o relator (RHC 64.430/SP, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015).
O crime do art. 68, por sua vez, configura-se pelo descumprimento de obrigação imposta por ato administrativo ambiental. O colegiado identificou de forma concreta a obrigação descumprida: o dever de abstenção de atividades degradantes na área embargada, decorrente do embargo da SEMA e do TAC firmado com o Ministério Público. O conhecimento pleno da obrigação pelo condenado, evidenciado pela assinatura do TAC, afastou qualquer alegação de ausência de dolo.
Acordo de Não Persecução Penal: via inadequada nos embargos
No mesmo julgamento, o Ministério Público manifestou interesse em negociar eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para abranger todos os processos criminais em trâmite envolvendo o condenado, propondo a suspensão do julgamento dos embargos para viabilizar as tratativas. O relator rejeitou a providência, por incompatibilidade com o objeto dos embargos de declaração, recurso de natureza integrativa, voltado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
Segundo o acórdão, eventual composição penal deve ser objeto de requerimento específico nos autos próprios, com remessa ao CEJUSC de Segundo Grau para realização das audiências formais. A questão permanece em aberto para ser tratada por via própria.
A decisão consolida, no âmbito do TJMT, três alertas críticos para produtores rurais que operam em áreas com restrições ambientais. Primeiro, a manutenção de atividade pecuária em área embargada, mesmo sem desmatamento adicional, configura crime autônomo de perigo abstrato (art. 48), consumado pela mera presença do rebanho que obstrui a regeneração natural, sem necessidade de comprovação de dano efetivo.
Segundo, a assinatura de TAC com o Ministério Público não constitui carta branca para continuidade das atividades enquanto pendente a regularização ambiental. Ao contrário, o instrumento documenta o conhecimento do embargo e, em caso de descumprimento, serve como prova direta do dolo, agravando a situação processual do produtor.
Terceiro, a ausência de licença ambiental para atividades em áreas de especial preservação, como a Planície Alagável do Pantanal, tipifica o crime do art. 60 independentemente de resultado concreto. A complementação normativa da norma penal em branco pelo regramento estadual e pelas resoluções do CONAMA é suficiente para a configuração do tipo penal, dispensando indicação normativa ainda mais específica na denúncia, desde que a atividade desenvolvida seja reconhecidamente sujeita a licenciamento.
Processo nº 1004660-74.2024.8.11.0041.