STF retoma julgamento e Gilmar Mendes vota pela improcedência da ADPF 342
Plenário analisa a ADPF 342 e a ACO 2.463; após empate no virtual, caso foi a julgamento presencial, demais votos ficam para esta quinta-feira, com Flávio Dino como primeiro votante.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em sessão plenária presencial nesta quarta-feira, 18 de março de 2026, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, que discutem a recepção constitucional do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971. O dispositivo equipara empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais. A sessão presencial foi convocada após empate no plenário virtual e pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes. O julgamento foi suspenso ao final do dia, com os demais votos, partir do Ministro Flávio Dino, para esta quinta-feira, (19/03).
Origem das ações e a tese da SRB
A ADPF 342 foi ajuizada em 2015 pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), que sustenta a não recepção do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/71 pela Constituição Federal de 1988. Para a entidade, a norma, editada sob a ordem constitucional de 1967, viola a livre iniciativa, a isonomia, o direito de propriedade, a liberdade de associação e o princípio do desenvolvimento nacional, ao impor tratamento discriminatório negativo a empresas regularmente constituídas no Brasil.
O argumento central da SRB repousa na arquitetura constitucional pós-1988: o art. 190 da CF regula exclusivamente a aquisição de terras por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, não alcançando empresas brasileiras com participação estrangeira. Além disso, o art. 171, que previa diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, foi expressamente suprimido pela Emenda Constitucional 6/1995, eliminando do texto constitucional o único fundamento que poderia, em tese, sustentar a equiparação impugnada.
A ACO 2.463, por sua vez, tem objeto distinto: a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensou tabeliães e oficiais de registro de observar o art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/71. O então relator, Ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu cautelarmente o parecer em decisão ainda vigente e, em 2016, determinou o apensamento da ACO 2.463 à ADPF 342, para julgamento conjunto.
O empate no plenário virtual e a liminar não confirmada
Em 2023, o Ministro André Mendonça concedeu liminar, a pedido do Conselho Federal da OAB, suspendendo nacionalmente os processos que discutiam a aplicação da Lei 5.709/71, diante do cenário de decisões divergentes entre instâncias. Ao analisar o referendo da decisão, o plenário virtual ficou empatado em razão da vacância gerada pela aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Nos termos do art. 146 do Regimento Interno do STF, o empate em matéria que exige maioria absoluta implica a prevalência do resultado contrário à proposta. A liminar não foi confirmada. Votaram pela manutenção da cautelar os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Em sentido contrário, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a suspensão generalizada dos processos seria desproporcional e agravaria a insegurança jurídica, impondo restrições adicionais a relações negociais sem estimativa clara dos efeitos econômicos. Acompanharam a divergência os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, além dos então integrantes Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, ambos aposentados.
O voto do Ministro Gilmar Mendes: constitucionalidade mantida
Na sessão desta quarta-feira, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto pela manutenção das restrições previstas na Lei 5.709/71, acompanhando o relator originário, Ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela procedência da ACO 2.463 e pela improcedência da ADPF 342.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes afastou a ideia de um modelo jurídico fixo para a regulação da aquisição de terras por estrangeiros, destacando que a matéria sempre variou conforme o contexto histórico, econômico e político. Para S. Exa., a Lei 5.709/71 surgiu em cenário de fraudes e ausência de controle estatal, com o objetivo de equilibrar a atração de investimentos e a proteção da soberania territorial.
O Ministro sublinhou a dimensão estratégica da propriedade rural, envolvendo variáveis econômicas, ambientais e geopolíticas, e mencionou o fenômeno do land grabbing como elemento relevante no cenário contemporâneo. Quanto à tese da SRB sobre a revogação do art. 171 pela EC 6/1995, Gilmar Mendes a rejeitou, afirmando que a matéria foi "desconstitucionalizada,” não extinta, cabendo ao legislador ordinário discipliná-la.
Concluiu que a diferenciação com base na origem do capital controlador é constitucionalmente legítima, por sua relação com o controle e o uso da terra, e que a norma não viola a livre iniciativa nem o direito de propriedade, pois estabelece condicionantes, e não vedação, à aquisição de imóveis rurais. Ao final, votou pela procedência da ACO 2.463 e pela improcedência da ADPF 342, ressaltando a possibilidade de atualização do regime pela via legislativa.
Divisão no setor: posições dos amici curiae
O julgamento evidenciou divisão entre entidades do próprio agronegócio. A SRB, autora da ADPF 342, sustentou, por meio dos advogados Marcelo Augusto Puzone Gonçalves e Francisco de Godoy Bueno, a inconstitucionalidade da equiparação, argumentando que a norma burocratiza operações, dificulta financiamentos e desestimula o investimento estrangeiro produtivo no setor, sem comprometer a soberania nacional.
A Abrafrutas (Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados), por outro lado, defendeu a constitucionalidade da restrição, sustentando que ela previne fraudes por meio de empresas nacionais controladas por estrangeiros e que a limitação ao capital estrangeiro é prática comum em outros países. A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) posicionou-se pela não recepção do dispositivo, argumentando que a distinção entre capital nacional e estrangeiro é anacrônica em ambiente de capital globalizado.
Pelo Incra, a Procuradora Federal Verônica Fleury e a Advocacia-Geral da União (AGU) defenderam a plena recepção da norma, qualificando-a como mecanismo de regulação, e não de proibição, dos investimentos estrangeiros, com função de contenção da especulação fundiária e amparo nos arts. 170, 172 e 190 da CF.
O desfecho do julgamento definirá o regime jurídico aplicável a um volume expressivo de operações imobiliárias rurais estruturadas com capital estrangeiro. Caso o STF reconheça a não recepção do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/71, empresas brasileiras com participação majoritária estrangeira passarão a ter acesso irrestrito à aquisição de imóveis rurais, eliminando a necessidade de aprovação prévia por parte do Incra e do Congresso Nacional nos casos que hoje exigem essa anuência.