TJMT impede leilão extrajudicial de imóvel rural por suspeita de encargos abusivos em CPR

Quarta Câmara de Direito Privado suspende consolidação fiduciária designada para 7 e 9 de abril de 2026 e determina análise das alegações de cobrança irregular no processo n. 1011284-97.2026.8.11.0000

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TJMT impede leilão extrajudicial de imóvel rural por suspeita de encargos abusivos em CPR

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu tutela recursal, em 25 de março de 2026, para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial de imóvel rural localizado na Comarca de Cáceres/MT.

A decisão foi proferida pelo Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho no Agravo de Instrumento n. 1011284-97.2026.8.11.0000 e reformou o indeferimento da tutela de urgência prolatado pela 3ª Vara Cível de Cáceres em ação revisional de contrato bancário envolvendo Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira.

 O leilão extrajudicial do imóvel estava designado para os dias 7 e 9 de abril de 2026. A credora, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA, Sicredi Sudoeste MT/PA, já havia recolhido o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), ato que sinaliza a etapa final do processo de transferência definitiva da propriedade para o nome da instituição financeira, com imediata remessa do bem a leilão.

 

O que foi contestado: encargos da CPR e o risco de perda do imóvel

 

No recurso, o espólio agravante sustentou que os encargos pactuados na CPR firmada em 5 de julho de 2022 com a Sicredi eram ilegais, identificando três vícios principais. O primeiro diz respeito ao uso do CDI como indexador de correção monetária da dívida, prática que o agravante sustenta ser vedada com base no REsp 2.081.432 do STJ. O segundo aponta a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano em cédula rural com recursos não controlados, contrariando o entendimento firmado no REsp 1.978.445/RS. O terceiro refere-se à cobrança de comissão de permanência combinada com capitalização indevida de juros.

A importância prática dessas alegações vai além da simples revisão dos valores: se comprovado o excesso na cobrança, a mora do produtor fica descaracterizada juridicamente. Sem mora válida, a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, etapa que precede o leilão extrajudicial, perde seu pressuposto legal e torna-se nula. Para demonstrar o excesso, o agravante apresentou laudos contábeis elaborados no curso do processo. Informou ainda que, em momento anterior, a consolidação havia sido obstada por liminar proferida no processo conexo n. 1002885-95.2025.8.11.0006, que tratava da prorrogação da mesma dívida de crédito rural.

 

Por que o TJ-MT suspendeu o leilão sem analisar o mérito

 

O Desembargador relator deixou claro que a tutela recursal foi concedida sem adentrar o mérito do recurso — ou seja, sem decidir se os encargos são ou não abusivos. A suspensão se justificou pela combinação de três fatores: a existência de dano imediato e irreversível ao agravante (leilão já agendado), a necessidade de análise cuidadosa das alegações de abusividade e a ausência de qualquer prejuízo à credora, que poderá retomar os atos de expropriação se o recurso for improvido ao final.

 

"Ficou demonstrado o dano imediato ao agravante, visto que os leilões já foram designados para os dias 7 e 9 de abril de 2026. Ademais, a matéria precisa ser analisada com cautela para averiguar se realmente há abusividade na cobrança, fato que poderia descaracterizar a mora. Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo à agravada, mesmo porque, caso não provido o recurso no mérito, ela poderá prosseguir com os atos de expropriação do bem." (Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 25/03/2026)

 

O juízo de primeiro grau havia indeferido a tutela de urgência por entender que não havia probabilidade suficiente do direito do autor, citando o longo intervalo entre a assinatura da CPR, julho de 2022, e o ajuizamento da ação revisional. Para o magistrado singular, a definição sobre a existência de abusividades dependia de produção probatória mais aprofundada, o que seria incompatível com a urgência requerida. O TJMT, em grau recursal, adotou postura mais cautelosa diante do risco de perda irreversível do imóvel.

A atuação foi realizada pelo escritório CBM Advogados, por meio dos advogados Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:

“A defesa foi estratégica e resiliente, que, mesmo diante de decisões contraditórias, conseguimos suspender por duas vezes o leilão da propriedade do produtor rural e agora avançamos para a revisão do valor da dívida.”

Como funciona a CPR com alienação fiduciária: entenda o mecanismo

A Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, prevista na Lei n. 8.929/1994, é título de crédito utilizado no financiamento agrícola pelo qual o produtor se obriga a pagar determinado valor monetário no vencimento. Quando garantida por alienação fiduciária de imóvel rural, nos termos da Lei n. 9.514/1997, o bem é transferido ao credor em propriedade resolúvel: o produtor mantém a posse direta e o uso da terra, mas a titularidade plena só retorna a ele com a quitação integral da dívida.

O problema central nesse regime surge no inadimplemento: verificada a mora, o credor pode promover administrativamente a consolidação da propriedade e, em seguida, levar o imóvel a leilão extrajudicial, tudo sem necessidade de sentença judicial prévia. Essa velocidade expropriatória é justamente o que torna o agravo de instrumento com pedido de tutela recursal o instrumento processual essencial para produtores que contestam a validade dos encargos: sem a suspensão judicial, o leilão pode se consumar antes de qualquer decisão sobre o mérito.

 No campo dos encargos, a jurisprudência do STJ impõe limites relevantes às CPRs. O REsp 1.978.445/RS firmou que, em operações com recursos não controlados, os juros remuneratórios devem observar o teto de 12% ao ano previsto no Decreto-Lei n. 167/1967. A utilização do CDI como indexador de correção monetária, que pode elevar substancialmente o saldo devedor, também tem sido objeto de contestação judicial crescente no setor.

 Agravo de Instrumento n. 1011284-97.2026.8.11.0000.

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