TJGO defere recuperação judicial do Grupo Tinazo com passivo de R$ 141 milhões

A 2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu (GO) deferiu o processamento em consolidação processual e substancial, ativando stay period de 180 dias e prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do plano de soerguimento, sob pena de convolação em falência

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TJGO defere recuperação judicial do Grupo Tinazo com passivo de R$ 141 milhões

A 2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu (GO) deferiu, o processamento da recuperação judicial do Grupo Tinazo, formado por cinco produtores rurais pessoas físicas integrantes do mesmo núcleo familiar e pela pessoa jurídica Tinazo Agronegócios Ltda. O passivo declarado na petição inicial é de R$ 141.884.885,51. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito em Substituição Ethel Basílio de Medeiros.

O pedido foi distribuído em 25 de fevereiro de 2026, com fundamento nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, e o Juízo reconheceu o atendimento substancial dos requisitos legais, deferindo o processamento mesmo diante da pendência de complementação documental mínima.

 

Competência e fundamento do deferimento

 

O grupo sustentou que o principal estabelecimento, nos termos dos artigos 3º e 69-G, §2º da Lei 11.101/2005, está situado na municipalidade de Bonópolis/GO, sujeita à jurisdição de Porangatu/GO, onde se concentra a maior parte das propriedades rurais exploradas pelo grupo familiar.

A Juíza acolheu o argumento com base nos precedentes do STJ que definem o principal estabelecimento como o local de maior volume de negócios e centro de governança (Conflitos de Competência nº 189267-SP, 186905-SP, relatoria do Ministro Raul Araújo, e nº 213738-TO, relatoria do Ministro Humberto Martins), e nas declarações de imposto de renda e relação de ativos não circulantes juntados nos autos, que confirmam a concentração das atividades em Bonópolis e Porangatu.

 

Legitimidade dos produtores rurais e comprovação de atividade

 

O grupo é composto por cinco produtores rurais pessoas físicas e uma pessoa jurídica. Para os produtores rurais, a legitimidade para requerer recuperação judicial é assegurada pelo Tema Repetitivo 1145 do STJ, desde que inscritos na Junta Comercial no momento do ajuizamento, condição cumprida por todos os requerentes, conforme certidões juntadas nos autos.

A comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo mínimo de dois anos, exigida pelo art. 48, §3º da Lei 11.101/2005, foi analisada individualmente. Três dos produtores rurais requerentes, com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 apresentaram os Livros Caixa Digitais do Produtor Rural (LCDPR) referentes aos anos-calendário 2023 e 2024, ainda que com entrega intempestiva à Receita Federal. A produtora com receita inferior ao limite apresentou Livros Caixa Simplificados. Todos apresentaram balanços patrimoniais de 2023 a 2026.

Quanto à intempestividade do LCDPR de três dos requerentes, a Juíza afastou a vedação ao deferimento, citando precedente do TJ-GO (Agravo de Instrumento nº 5383326-62.2023.8.09.0000, relatoria do Desembargador Jeová Sardinha Mendes), segundo o qual os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 11.101/2005 indicam apenas meios de prova, sem limitar o ônus probatório do empresário rural.

A participação da cônjuge do produtor principal foi reconhecida com fundamento no regime de comunhão universal de bens, na sua condição de dependente fiscal e na sua atuação como devedora principal em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, além de avalista em operações financeiras do cônjuge.

 

Consolidação processual e substancial

 

O Juízo deferiu tanto a consolidação processual (art. 69-I da Lei 11.101/2005) quanto a consolidação substancial (art. 69-K), ao reconhecer a presença de, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 69-J: garantias cruzadas entre os membros do grupo, identidade total ou parcial de quadro societário, os produtores rurais pessoas físicas são sócios da Tinazo Agronegócios Ltda., relação de controle e dependência, e atuação conjunta no mercado.

O principal efeito prático da consolidação substancial é a apresentação de um único plano de recuperação judicial e a realização de uma única Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 69-L da Lei 11.101/2005.

 

Stay period, essencialidade e pedidos indeferidos

 

Com o deferimento, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 180 dias corridos (contados a partir da publicação da decisão), de todas as ações e execuções movidas contra os requerentes relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como a proibição de qualquer forma de constrição sobre os bens dos devedores, nos termos dos artigos 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005.

O reconhecimento de essencialidade dos imóveis rurais foi postergado: a Juíza identificou que o pedido foi formulado de forma genérica, sem individualização dos bens nem juntada das respectivas certidões de matrícula e contratos de arrendamento. Os requerentes terão 15 dias para indicar especificamente os imóveis essenciais e apresentar a documentação correspondente, sendo que, após idêntico prazo, a Administradora Judicial será intimada para manifestação.

O pedido de reconhecimento de essencialidade dos grãos e ativos financeiros foi indeferido. O Juízo aplicou a jurisprudência do STJ, Conflito de Competência nº 196553/PE (relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) e Recurso Especial nº 1.758.746/GO (relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze), para afastar a qualificação desses itens como bens de capital, enquadrando-os como resultado da atividade empresarial.

Também foi indeferido o pedido de suspensão genérica das cláusulas de vencimento antecipado e amortização acelerada de contratos. A Juíza consignou que a tutela de urgência exige demonstração de risco concreto e iminente, e que os requerentes não individualizaram contratos sob risco atual, limitando-se a afirmar a existência de cláusulas contratuais nesse sentido.

 

O advogado Dr. Gabriel Coelho, sócio do escritório AGA Advocacia, o qual atuou na defesa, destacou o seguinte:

 “A medida assegura ambiente adequado para negociação com credores e permite que o grupo siga operando enquanto busca superar a crise de forma estruturada e legal. Apesar do cenário, o Grupo Tinazo segue operando normalmente, mantendo suas atividades no campo”

 

Administração judicial, prazos e restrições operacionais

Foi nomeada como Administradora Judicial a DUX Administração Judicial, com honorários fixados em 2% sobre o valor declarado devido, com autorização para que as partes transacionem sobre a forma de pagamento no prazo de 15 dias. A Administradora deverá assinar o termo de compromisso em 48 horas e apresentar relatório inicial sobre a situação das empresas e plano de trabalho em até 10 dias.

As custas iniciais, arbitradas em R$ 166.137,62, foram parceladas em seis prestações mensais, com recolhimento da primeira parcela em 15 dias, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e nos precedentes do TJ-GO (Agravos de Instrumento nº 5339012-02.2021.8.09.0000 e 5211560-04.2024.8.09.0000).

"Diante da complexidade e extensão do procedimento de recuperação judicial, dos postulados da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais, cooperação, e da preservação da empresa, considerado, também, o cumprimento da maioria substancial dos incisos do art. 51 da Lei 11.101/2005, e a necessidade de complementação de parcela mínima da documentação exigida em Lei, defiro o processamento da recuperação judicial.”

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