ITR de imóvel rural em GO cai 98% após revisão de ofício por laudo ambiental

Despachos Decisórios nº 03 e 05/2026 da Prefeitura de Mineiros revisam de ofício lançamentos suplementares dos exercícios de 2021 e 2022, reduzindo ITR combinado de R$ 12,96 milhões para R$ 258,6 mil após apresentação de laudo técnico ambiental

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ITR de imóvel rural em GO cai 98% após revisão de ofício por laudo ambiental

A Prefeitura de Mineiros (GO) revisou de ofício dois lançamentos suplementares de ITR lavrados contra imóvel rural no município, reconhecendo a exclusão de 1.214,4 hectares da base tributável e reduzindo o tributo suplementar combinado de R$ 12.964.310,08 para R$ 258.646,36 uma redução de 98% sobre o valor lançado de ofício. As decisões, proferidas em 27 de fevereiro de 2026 pelo Fiscal de Arrecadação municipal, estão formalizadas nos Despachos Decisórios nº 03/2026 (Processo nº 18183.736429/2025-60, exercício 2021) e nº 05/2026 (Processo nº 18183.736430/2025-94, exercício 2022), relativos a imóvel rural localizado no Sudoeste Goiano.

Origem dos lançamentos e impugnação administrativa

Os lançamentos suplementares tiveram origem na não apresentação de documentos pelo contribuinte após intimação fiscal. Diante da ausência de resposta, o fisco municipal glosou as áreas declaradas como reserva legal (826,8 ha em 2021; 833,8 ha em 2022) e como interesse ecológico (3.363,5 ha em 2021; 3.452,3 ha em 2022), adotando os valores do Sistema de Preços de Terras (SIPT) nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996. O resultado foram lançamentos de R$ 5.531.221,40 (2021) e R$ 7.433.088,68 (2022), acrescidos de multa de ofício e juros de mora, que elevaram o passivo total a R$ 12.222.339,92 e R$ 15.650.368,21, respectivamente.

O contribuinte protocolou impugnações administrativas (processos municipais nº 2025069958 e nº 2025070006) tempestivamente, alegando equívoco na classificação das áreas. A defesa apontou que a proximidade do imóvel ao Parque Nacional das Emas induziu erro na DITR: porções destinadas a produção vegetal foram declaradas como área de interesse ecológico, resultando em subdeclaração das áreas efetivamente utilizadas e superdeclaração das áreas ambientais não tributáveis.

Laudo técnico ambiental como peça central da reversão

A impugnação foi instruída com laudo técnico ambiental que identificou, por meio de análise documental e imagens georreferenciadas, a efetiva delimitação das áreas protegidas do imóvel. O estudo confirmou a existência de 839,5 ha de Reserva Legal devidamente averbada nas matrículas imobiliárias, 46,3 ha de Área de Preservação Permanente, 315,1 ha de Floresta Nativa e 13,5 ha de benfeitorias, totalizando 1.214,4 ha a serem excluídos da base tributável.

O mesmo laudo demonstrou que os 3.117,8 ha declarados como área de interesse ecológico correspondiam, na verdade, a área destinada a produtos vegetais, conforme confirmado pelo próprio contribuinte na impugnação. Essa constatação levou à reclassificação dessas áreas como tributáveis, afastando a isenção indevidamente pleiteada na DITR original.

A defesa, conduzida pelo advogado Dr. Álvaro Santos, Maria Tavares do escritório Álvaro Santos Advocacia e a Engenheira Florestal Michele Mantelli.

“O caso mostra que muitas cobranças de ITR não refletem a realidade do imóvel. Com documentação, atuação especializada e análise técnica bem feitas, é possível reverter autuações que parecem definitivas e evitar perdas enormes", destacaram os responsáveis pelo caso no escritório Álvaro Santos Advocacia.

Fundamento legal da revisão de ofício

Com base nas provas documentais, matrículas com as averbações de reserva legal, Ato Declaratório Ambiental (ADA) e laudo técnico ambiental, o Fiscal de Arrecadação aplicou o art. 10, inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "a" e "e", da Lei nº 9.393/1996, que determina a exclusão da área tributável das áreas de benfeitorias, reserva legal, preservação permanente e floresta nativa para fins de apuração do ITR.

A revisão foi formalizada com fundamento no art. 145, inciso III, combinado com o art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a revisão de ofício do lançamento quando apresentados documentos que demonstrem erro de fato. As decisões determinam o encaminhamento à Receita Federal do Brasil (RFB) para ajuste no sistema de controle do crédito tributário e avaliação sobre a conveniência de novo lançamento.

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