TJMT manteve decisão que autoriza DIP Financing a Grupo em recuperação judicial

Terceira Câmara de Direito Privado rejeita recurso de credora e mantém autorização para operação de R$ 10 milhões, destacando que o financiamento é instrumento

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TJMT manteve decisão que autoriza DIP Financing a Grupo em recuperação judicial

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que autoriza o Grupo Manso a captar R$ 10 milhões por meio de DIP Financing (Debtor-in-Possession Financing) durante processo de recuperação judicial. 

O conglomerado agrícola, que acumula dívidas de R$ 241.740.069,62 e atua na produção de soja, milho, algodão e feijão no interior de Mato Grosso, teve a operação contestada por credora que alegou oneração excessiva do patrimônio e violação aos princípios da preservação da empresa e do equilíbrio entre credores. A decisão colegiada foi publicada na segunda-feira (10/11) no Processo nº: 1019693-96.2025.8.11.0000.

A autorização inicial para o empréstimo foi concedida pela 4ª Vara Cível de Sinop, onde tramita o processo recuperacional.

Fundamentação jurídica 

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, fundamentou sua decisão na recente regulamentação do DIP Financing pela Lei de Recuperação Judicial, destacando que o instituto constitui instrumento essencial para a reestruturação de empresas em crise. Segundo o magistrado, o objetivo central do financiamento é injetar capital novo para viabilizar a continuidade das atividades empresariais, custear despesas operacionais e preservar o valor dos ativos, em consonância com o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra o princípio da preservação da empresa.

O desembargador esclareceu que, embora o financiamento DIP tenha prioridade de pagamento em caso de convolação da recuperação em falência, essa característica é acompanhada de fiscalização rigorosa do Juízo para evitar esvaziamento patrimonial ou oneração excessiva que comprometa a viabilidade da recuperação. No caso concreto, a operação contou com pareceres favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público, com apenas três dos 118 credores manifestando oposição ao financiamento.

“A convergência de entendimentos da Administradora Judicial e do Ministério Público, somada à ausência de oposição da ampla maioria dos credores, confirma que o DIP Financing é medida adequada e necessária para a superação da crise do Grupo Manso. A objeção minoritária, desprovida de fundamentos técnicos capazes de infirmar a operação, não deve impedir a utilização de instrumento essencial à continuidade da atividade empresarial e à maximização do retorno a todos os credores”, afirmou o relator.

Análise da proporcionalidade das garantias

Quanto à alegação de desproporcionalidade entre o valor do empréstimo (R$ 10 milhões) e as garantias constituídas (aproximadamente R$ 76 milhões), o desembargador Dirceu dos Santos ressaltou que o DIP Financing apresenta alto risco para a instituição financeira, que injeta capital em empresa em situação de crise. Por essa razão, a operação exige garantias mais robustas, superiores ao valor principal da dívida, o que não caracteriza, por si só, oneração abusiva ou esvaziamento patrimonial.

O magistrado enfatizou que a utilização estratégica dos ativos como garantia visa captar recursos que viabilizem a continuidade das operações e a superação da crise empresarial. Segundo o relator, sem o DIP Financing, o risco de falência seria iminente, resultando em prejuízo para todos os credores. A alienação de grãos prevista no contrato, questionada pela credora recorrente, foi interpretada como mecanismo legítimo de garantia vinculado à atividade produtiva do grupo.

Os demais membros do colegiado acompanharam integralmente o voto do relator, negando provimento ao recurso da credora e mantendo a autorização para que o Grupo Manso capte os R$ 10 milhões por meio do DIP Financing durante o processo de recuperação judicial em andamento na 4ª Vara Cível de Sinop.

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