TJGO suspende exigibilidade de dívida rural e impede execução de garantia fiduciária em Guapó
Decisão da 4ª Câmara Cível reconheceu direito de produtor ao alongamento de crédito vinculado ao PRONAMP após comprovação de adversidades climáticas e econômica
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu tutela recursal em agravo de instrumento que suspende a exigibilidade da cláusula de alienação fiduciária prevista em Cédula de Crédito Bancário, impedindo, de forma provisória, a consolidação da propriedade ou a alienação de imóvel rural dado em garantia. A decisão, proferida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas em 1º de novembro de 2025 no processo nº 5872146-08.2025.8.09.0069, envolveu operação de crédito rural de R$ 500.000,00 vinculada ao PRONAMP na comarca de Guapó.
O produtor rural Max Wellington Neri ajuizou ação revisional com pedido de prorrogação de dívida em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credirural. O juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência, limitando-se a determinar a anotação da ação na matrícula do imóvel. Inconformado, o produtor interpôs agravo de instrumento requerendo a suspensão dos efeitos da garantia fiduciária.
Fundamentos da decisão judicial
O Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas fundamentou a concessão da tutela recursal nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, identificando a presença de probabilidade do direito e perigo de dano. A análise considerou que a Cédula de Crédito Bancário, apesar da nomenclatura, representa renegociação de operação rural originária vinculada ao contrato, mantendo a natureza de crédito rural.
A decisão destacou a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O magistrado considerou que a documentação apresentada, incluindo pedido de prorrogação de custeio pecuário e laudo técnico comprovando perdas decorrentes de adversidades climáticas, reforça a tese de que a renegociação imposta pela cooperativa pode ter descaracterizado a natureza do crédito rural.
O tribunal reconheceu que a primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário venceu em 27 de outubro de 2025, evidenciando risco concreto e imediato de execução e consolidação da propriedade em favor da credora. A medida foi considerada acautelatória, destinada a preservar o resultado útil do processo sem suprimir a garantia fiduciária ou alterar o conteúdo contratual.
Análise técnica da decisão
Para a Dra. Lorena Santos, advogada especilista que atuou no caso "A decisão reforça a proteção constitucional à atividade rural e reconhece que produtores que enfrentam adversidades climáticas e econômicas não podem ser prejudicados por renegociações que descaracterizam a natureza do crédito rural. A Súmula 298 do STJ é clara ao estabelecer que o alongamento é direito do produtor quando preenchidos os requisitos legais. Produtores que contrataram crédito rural vinculado ao PRONAMP devem estar atentos a renegociações que imponham encargos mais elevados sem liberação de novos recursos, prática conhecida como 'mata-mata', que contraria a política agrícola e a boa-fé objetiva".
O caso foi conduzido pelo CJAGRO, que atuou na apresentação do agravo de instrumento e na fundamentação jurídica que demonstrou a probabilidade do direito ao alongamento com base na legislação de crédito rural.
Impactos práticos para o setor
A decisão possui natureza provisória e suspende apenas os efeitos executivos decorrentes do inadimplemento até o julgamento final da ação revisional, sem invalidar a cláusula de alienação fiduciária. A medida impede a consolidação da propriedade ou alienação do imóvel dado em garantia enquanto tramita o processo.
O entendimento alinha-se à proteção conferida pela Lei nº 9.138/1995 e pelas normas do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, que preveem o direito ao alongamento de dívidas rurais quando comprovadas adversidades que comprometam a capacidade de pagamento do produtor. A decisão tem relevância para produtores rurais que contrataram crédito no âmbito do PRONAMP e enfrentam dificuldades para honrar compromissos em razão de fatores climáticos ou econômicos.
O julgamento de mérito do agravo de instrumento ocorrerá em breve oportunidade, momento em que a 4ª Câmara Cível analisará de forma aprofundada as alegações sobre a manutenção da natureza de crédito rural da operação e o direito ao alongamento.