Justiça reconhece falha em sementes e garante indenização a produtor rural
Decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Privado, no processo nº 1007850-50.2024.8.11.0007, reconheceu vício de qualidade em lote de pastagem e determinou apuraç
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou solidariamente o fabricante e a revendedora de sementes de pastagem ao pagamento de indenização a produtor rural prejudicado pela baixa germinação do produto. O julgamento da Apelação Cível nº 1007850-50.2024.8.11.0007, ocorrido em 21 de janeiro de 2026 sob relatoria do Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para remeter a quantificação dos lucros cessantes à fase de liquidação.
O produtor rural adquiriu sementes de pastagem Miyagui Grafitada S10, lote nº 1358/2023, para formação de área destinada à alimentação de rebanho bovino em 25 hectares. O plantio foi realizado entre 8 e 10 de fevereiro de 2024, dentro do prazo de validade do produto, que se estendia até agosto de 2024. Laudos laboratoriais constataram índice de germinação entre 5% e 8%, enquanto a Instrução Normativa MAPA nº 30/2008 estabelece o mínimo de 40% para comercialização de sementes de forrageiras. O percentual de sementes mortas ou inviáveis alcançou 92%.
Fundamentação jurídica e nexo causal
O Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha fundamentou o reconhecimento do vício de qualidade na robustez do conjunto probatório. A prova técnica, embora produzida unilateralmente pelo autor, foi corroborada por laudo de laboratório independente e pela prova testemunhal. Técnico em agropecuária que acompanhou o plantio, à época funcionário da própria revendedora, confirmou que todas as práticas agronômicas recomendadas foram observadas no preparo do solo, regulagem de implementos, semeadura e controle fitossanitário.
Elemento relevante para a configuração do nexo causal foi a constatação de que o produtor adquiriu dois lotes distintos de sementes, tendo apenas o lote nº 1358/2023 apresentado falha de germinação. O segundo lote, plantado nas mesmas condições de solo, clima e manejo, desenvolveu-se normalmente, afastando a hipótese de erro sistêmico de cultivo.
O relator destacou ainda a conduta omissiva das rés após a notificação extrajudicial do problema. Conforme declaração de preposto da fabricante, a reanálise do lote constitui procedimento padrão da empresa quando há comunicação de falha de germinação, providência que não foi adotada no caso concreto. A omissão, segundo o voto, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação e lealdade previstos no ordenamento civil.
Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento
A Terceira Câmara aplicou a teoria do risco do empreendimento para reconhecer a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante. O fundamento reside na integração de ambas as empresas na cadeia de fornecimento do insumo agrícola, respondendo objetivamente pelos vícios de qualidade do produto, independentemente de culpa individualizada.
O acórdão fixou tese de julgamento nos seguintes termos: "1. A constatação de vício de qualidade em sementes, aliada à comprovação do nexo causal com o prejuízo experimentado pelo produtor rural, enseja a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento; 2. Os danos emergentes somente podem ser fixados de forma líquida quando plenamente comprovados, devendo a quantificação dos lucros cessantes ser realizada, como regra, na fase de liquidação de sentença, por arbitramento."
Quantificação dos danos e técnica processual
A sentença de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de R$ 27.469,13 a título de danos emergentes, R$ 12.000,00 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais. O Tribunal manteve o direito à indenização, mas reformou parcialmente a decisão quanto à técnica de quantificação.
Com fundamento no artigo 402 do Código Civil, o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha determinou que os danos emergentes sejam limitados aos valores plenamente comprovados por documentação idônea nos autos. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado entendeu que a quantificação envolve juízo prospectivo dependente de variáveis técnicas e econômicas, como capacidade produtiva da área, período de improdutividade e parâmetros de mercado, impondo-se a remessa da apuração à fase de liquidação de sentença, preferencialmente por arbitramento, nos termos dos artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil.
O processo aguarda o trânsito em julgado para início da fase de liquidação, na qual será realizada perícia técnica para apuração definitiva dos lucros cessantes devidos ao produtor rural.