Justiça de Goiás anula cobrança de seguro em crédito rural por venda casada

Sentença aplica Tema Repetitivo 972 do STJ e reconhece abusividade na inclusão automática de seguro vinculado sem liberdade de escolha do produtor rural

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Justiça de Goiás anula cobrança de seguro em crédito rural por venda casada

A 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, em Goiás, julgou procedentes Embargos à Execução opostos por espólio de produtor rural contra o Banco do Brasil S/A, declarando nula a cobrança de seguro inserido em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. A sentença, proferida em 16 de janeiro de 2026 pelo Juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, no processo nº 5089742-58.2025.8.09.0127, reconheceu a prática de venda casada e determinou o recálculo do débito executado.

Fundamentos jurídicos da decisão

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, prática conhecida como venda casada. Aplicou ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, cuja tese estabelece que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

A sentença destacou que o crédito rural possui regramento específico voltado ao fortalecimento do produtor, conforme a Lei nº 4.829/1965, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a abusividade da venda casada de seguro em cédulas de crédito rural quando não há prova da liberdade de escolha pelo consumidor.

Análise do caso concreto

No caso em análise, o Juiz constatou que o seguro foi incluído automaticamente na planilha de cálculo da dívida como parte integrante da operação de crédito rural, sem que fosse oportunizada à parte embargante a escolha de outra seguradora. O espólio sustentou nos embargos a nulidade da cobrança por venda casada, a ausência de apólice ou proposta preenchida e assinada, o não oferecimento de escolha entre apólices de diferentes seguradoras e a configuração de relação de consumo.

O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos, porém o magistrado entendeu que a instituição financeira não comprovou ter oferecido ao contratante a possibilidade de optar por seguradora diversa daquela vinculada ao próprio banco. A decisão ressaltou que a mera inserção de cláusula contratual sobre seguro não afasta a abusividade quando ausente a efetiva liberdade de escolha do consumidor.

Impactos práticos para produtores rurais

A decisão determinou a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro vinculado à operação de crédito rural e o recálculo do quantum debeatur, excluindo-se os valores cobrados a título de seguro e seus respectivos reflexos financeiros. O banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Para produtores rurais que contrataram crédito rural com seguro vinculado sem a devida liberdade de escolha entre seguradoras, o precedente reforça a possibilidade de questionar judicialmente essas cobranças. A tese firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ possui caráter vinculante e deve ser observada obrigatoriamente por todos os tribunais do país, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença ainda pode ser objeto de recurso de apelação pelo Banco do Brasil no prazo legal.

Para o advogado Dr. Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados que atuou no processo, a decisão vai além do caso concreto e expõe uma prática recorrente no mercado bancário. “Na prática, em 99,99% das operações de crédito rural, quando o banco oferece um seguro, ele impõe um produto do próprio grupo econômico da instituição financeira. Isso configura venda casada, ainda que o banco alegue
que o produtor ‘poderia escolher’. Poucos produtores rurais sabem que essa conduta é ilegal”,
afirma. Segundo o advogado, não basta ao banco simplesmente apresentar a opção de contratar ou não o seguro. “A liberdade de escolha só existe de forma efetiva quando o produtor pode optar entre diferentes seguradoras, inclusive aquelas que não integram o mesmo grupo econômico do banco concedente do crédito. Quando essa alternativa não é oferecida, a prática permanece abusiva, como corretamente reconheceu o Judiciário neste caso”, completa

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