Grupo cita El Niño e tem pedido de RJ milionária deferida em MT
Decisão da 4ª Vara Cível de Sinop reconhece consolidação substancial entre oito integrantes do Grupo Ogliari e afasta exigência de registro do espólio de produt
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A juíza Giovana Pasqual de Mello, da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Ogliari, conglomerado familiar que atua no cultivo de grãos e transporte rodoviário de cargas no interior de Mato Grosso. A decisão, publicada em 26 de janeiro de 2026, nos autos do processo nº 1032560-76.2025.8.11.0015, autoriza a reestruturação de passivo que totaliza R$ 172.768.959,78. O grupo alegou que a crise econômico-financeira decorreu de estiagem severa associada ao fenômeno El Niño, que resultou em frustração da safra 2023/2024, somada ao aumento dos custos de produção, elevação das taxas de juros e queda nos valores de frete.
Composição do grupo e consolidação substancial
O polo ativo da recuperação é composto por quatro produtores rurais pessoas físicas, pelo espólio de uma produtora rural falecida e por três sociedades empresárias que atuam nos segmentos de transporte rodoviário de cargas e armazenagem de grãos. O grupo desenvolve atividades de cultivo de soja, milho e arroz nos municípios de Lucas do Rio Verde, Tapurah, Nova Maringá e Nova Mutum.
A magistrada reconheceu a consolidação processual e substancial entre os oito requerentes, com fundamento nos arts. 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005. O laudo de constatação prévia identificou confusão patrimonial e operacional, consignando que os produtores rurais exploram as mesmas terras, utilizam maquinário compartilhado e rateiam os resultados de forma igualitária entre os membros da família. A perícia apontou ainda a existência de garantias cruzadas em diversos contratos, relação de controle e dependência entre os integrantes, identidade do quadro societário das pessoas jurídicas e atuação conjunta no mercado.
Dispensa de registro do espólio na Junta Comercial
Um dos pontos centrais da decisão envolve a inclusão do espólio de uma das produtoras rurais no polo ativo. A produtora faleceu em março de 2024 em decorrência de acidente de trânsito e figurava como emitente e avalista em contratos de custeio e financiamentos rurais vinculados à atividade do grupo. Os requerentes demonstraram impossibilidade objetiva de promover o registro do espólio perante a Junta Comercial, que não autoriza o ato diante da ausência de personalidade jurídica.
A juíza afastou a exigência registral ao ponderar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.145 exige a formalização do registro perante a Junta Comercial como condição para o acesso do produtor rural pessoa física ao instituto recuperacional. Entretanto, tal exigência não se revela materialmente exequível quando se está diante de espólio, entidade desprovida de personalidade jurídica própria, cuja legitimidade para requerer a recuperação judicial decorre de expressa previsão legal no art. 48, §1º, da Lei 11.101/05.
Verificação dos requisitos legais e essencialidade de bens
A perícia de constatação prévia atestou o cumprimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005. Quanto ao biênio legal, a análise documental, que incluiu LCDPRs, DIRPFs, balanços patrimoniais e demonstrações contábeis, confirmou o exercício regular e contínuo da atividade rural por período superior a dois anos. Os requerentes também demonstraram que jamais foram falidos, não obtiveram concessão anterior de recuperação judicial e não sofreram condenações por crimes previstos na legislação de regência.
Com fundamento no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, a decisão reconheceu a essencialidade de 35 bens móveis, entre colheitadeiras, tratores, plantadoras, pulverizadores, plataformas de corte, caminhões e veículos, e de três imóveis rurais. Os bens permanecerão na posse dos recuperandos durante o período de blindagem de 180 dias, ficando vedada qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial.
Providências determinadas e prazos processuais
Foi nomeada administradora judicial, com remuneração fixada em R$ 2.591.534,40, correspondente a 1,5% do passivo, a ser paga em 36 parcelas mensais. O Grupo Ogliari tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, conforme determina o art. 53 da Lei 11.101/05.
A decisão determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como do curso dos respectivos prazos prescricionais. Os credores têm 15 dias, a contar da publicação do edital, para apresentar habilitações ou divergências diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da lei de regência.