TJMT mantém suspensão de dívida rural do Santander por frustração de safra

Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento do banco e reafirmou o direito subjetivo do produtor rural ao alongam

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TJMT mantém suspensão de dívida rural do Santander por frustração de safra

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2026, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1040534-15.2025.8.11.0000, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que havia deferido tutela de urgência em favor dos produtores rurais. Por unanimidade, o colegiado manteve a suspensão da exigibilidade das cédulas bancárias rurais objeto da demanda, a vedação de negativação dos produtores em cadastros de inadimplentes e a paralisação da ação de busca e apreensão conexa (nº 1010614-79.2025.8.11.0037), ajuizada pelo banco na mesma comarca.

O caso originou-se de ação declaratória mandamental de prorrogação de cédula bancária rural, ajuizada pelos produtores após eventos climáticos adversos e incêndio terem frustrado a safra que garantiria o adimplemento das obrigações. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecedente, e o banco recorreu sustentando ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O acórdão, relatado pelo Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, encerrou definitivamente a discussão na fase recursal, tornando prejudicado o agravo interno que o banco havia interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo monocrático.

Natureza jurídica do crédito rural e limites do pacta sunt servanda

O Desembargador Relator enfrentou, de início, a tese central da instituição financeira, que invocou o princípio do pacta sunt servanda para defender a regularidade da cobrança e a inexistência de fundamento legal para obstá-la. O acórdão rejeitou o argumento com fundamento na natureza jurídica híbrida do crédito rural, disciplinado pela Lei nº 4.829/1965 e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional por meio do Manual de Crédito Rural (MCR).

Segundo o voto condutor, o crédito rural é impregnado de normas de ordem pública voltadas ao fomento da produção agrícola e à segurança alimentar. Nesse regime, a autonomia privada sofre mitigações necessárias quando confrontada com as disposições específicas do MCR, distinção essencial que diferencia os contratos rurais dos contratos bancários ordinários e que o Santander ignorou ao formular sua defesa.

Requisitos da tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora

A análise do colegiado concentrou-se na verificação dos dois requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Quanto ao primeiro requisito, o acórdão reconheceu que o laudo técnico agronômico apresentado pelos produtores, que atestou a ocorrência de eventos climáticos adversos e incêndio causadores da frustração da safra, é suficiente, na fase de cognição sumária, para demonstrar a verossimilhança do direito ao alongamento. O Relator sublinhou que a hipótese não configura inadimplência voluntária, mas incapacidade de pagamento decorrente de fatores exógenos à vontade do produtor, situação que atrai a incidência das normas protetivas do crédito rural.

A Corte assentou que o alongamento da dívida rural, nessas circunstâncias, não é faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A recusa injustificada do banco em proceder ao alongamento, quando preenchidos os requisitos legais, foi qualificada pelo acórdão como ato abusivo, passível de tutela judicial.

O periculum in mora foi reconhecido a partir das consequências concretas e imediatas que decorreriam da manutenção das cobranças: a possibilidade de expropriação de bens essenciais à atividade produtiva e a inscrição dos produtores nos cadastros de proteção ao crédito, medidas que, na avaliação da Câmara, inviabilizariam a continuidade da atividade agrícola e gerariam prejuízos de difícil reparação não apenas aos recorridos, mas a toda a cadeia produtiva regional.

Tese firmada pelo colegiado

O acórdão consolidou a seguinte tese de julgamento, com efeitos sobre casos análogos em tramitação na Quinta Câmara:

"1. O produtor rural tem direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, quando comprovados fatores imprevisíveis que afetem a atividade produtiva por meio de prova técnica idônea. 2. A tutela de urgência que suspende a exigibilidade da obrigação e impede a negativação é cabível para proteger a atividade rural quando demonstrada a probabilidade do direito ao alongamento e o risco de dano à continuidade produtiva. 3. No crédito rural, reconhecida a probabilidade do direito ao alongamento, posterga-se o vencimento da obrigação, descaracterizando a mora e tornando indevida a inscrição em cadastros restritivos independentemente de depósito."

O terceiro enunciado da tese tem relevância prática direta: ao postergar o vencimento da obrigação pela via do reconhecimento judicial da probabilidade do direito ao alongamento, o acórdão afasta a mora e, consequentemente, elimina qualquer fundamento para a manutenção do nome do produtor em cadastros restritivos, sem exigir, para tanto, depósito ou caução do valor disputado.

Convergência jurisprudencial na Quinta Câmara

O acórdão não se posicionou de forma isolada. O Relator registrou expressamente a convergência com outros precedentes recentes da própria Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, todos julgados nos últimos meses de 2025:

No AI nº 1033647-15.2025.8.11.0000, julgado em 11/11/2025 sob relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, a Câmara reconheceu o direito à prorrogação quando comprovadas as condições técnicas exigidas pelo MCR e admitiu a redução das astreintes por critério de proporcionalidade.

No AI nº 1032895-43.2025.8.11.0000, julgado em 04/11/2025 pelo Desembargador Marcos Regenold Fernandes, ficou assentado que a ausência de resposta da instituição financeira ao requerimento administrativo de prorrogação, instruído com laudo técnico, autoriza o deferimento judicial da medida.

No AI nº 1022791-89.2025.8.11.0000, julgado em 14/10/2025 pelo próprio Desembargador Saboia Ribeiro, o Tribunal admitiu a suspensão da exigibilidade de dívidas rurais e a manutenção da posse de bens alienados fiduciariamente quando demonstrada, em juízo sumário, a frustração de safra e a necessidade de continuidade produtiva, afastando ainda a tese de que a origem externa dos recursos excluiria a aplicação do MCR.

Agravo de Instrumento nº 1040534-15.2025.8.11.0000.

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