Juiz reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impede execução do Banco do Brasil

Sentença da 2ª Vara Cível de Mara Rosa/GO, proferida no processo n.º 5772333-06.2025.8.09.0102, reconheceu impenhorabilidade da pequena propriedade rural famili

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Juiz reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e impede execução do Banco do Brasil

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa/GO proferiu sentença de procedência parcial os Embargos à Execução nº 5772333-06.2025.8.09.0102, movidos por produtor rural contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo, em caráter definitivo, a impenhorabilidade de propriedade rural de 169,44 hectares localizada no interior de Goiás. A decisão, assinada pelo Juiz de Direito Thiago Mehari Ferreira Martins e publicada digitalmente em 01 de março de 2026, determinou o cancelamento da constrição judicial sobre o imóvel, ressalvando ao banco a possibilidade de prosseguir a execução por outros meios, sobre dívida original de R$ 499.500,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e quinhentos reais).

Fundamento constitucional e definição legal da pequena propriedade rural

A proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família decorre diretamente do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que veda sua penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil reproduz essa garantia no plano infraconstitucional, enquanto o art. 4º, II, "a", da Lei n.º 8.629/1993, com redação conferida pela Lei n.º 13.465/2017, define como pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

No caso concreto, o módulo fiscal do município goiano onde o imóvel está situado corresponde a 60 hectares, de modo que o limite de quatro módulos equivale a 240 hectares. O imóvel executado, com 169,44 hectares, situa-se abaixo desse teto, enquadrando-se objetivamente no conceito legal de pequena propriedade rural, conforme índices verificados pelo Juízo junto ao sistema do INCRA.

Hipoteca sobre bem de família rural: proteção de ordem pública que não se renuncia

O Banco do Brasil sustentou que a impenhorabilidade seria inaplicável porque o imóvel foi oferecido em hipoteca na própria Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que embasa a execução. O argumento foi integralmente afastado pelo Magistrado, com amparo em jurisprudência convergente das três instâncias competentes.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal é oponível inclusive nas hipóteses em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária (REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/03/2021, Informativo 689). A ratio decidendi assenta-se no caráter de ordem pública e na natureza irrenunciável da proteção constitucional, que não pode ser afastada por cláusula contratual, ainda que livremente ajustada.

O Supremo Tribunal Federal reforçou essa orientação ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/12/2020), reconhecendo que a proteção à pequena propriedade rural independe da origem do débito, inclusive quando decorrente da própria atividade produtiva rural, exatamente a hipótese presente nos autos, em que a cédula de crédito rural financiou a aquisição de bovinos para atividade pecuária do embargante.

No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reiterou esse entendimento em julgado recente, afirmando que a pequena propriedade rural familiar, ainda que oferecida em hipoteca, é impenhorável (AI 5179644-31.2024.8.09.0103, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 06/05/2024).

Prova oral comprova requisitos constitucionais: moradia e trabalho familiar direto

A instrução probatória revelou-se decisiva para o reconhecimento da impenhorabilidade. Três testemunhas prestaram depoimentos harmônicos e convergentes sob compromisso legal, sem relação de parentesco ou interesse direto na causa. Os testemunhos descreveram, de forma consistente, que o embargante e sua esposa residem há anos na propriedade rural, extraindo dela seu único sustento mediante produção de leite, queijo, criação de porcos e aves, sem empregados e sem outro imóvel rural ou urbano em seu nome.

O Juízo aplicou o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC para valorar a prova oral, conferindo-lhe elevada credibilidade em razão da coerência entre os depoimentos e da ausência de indícios de má-fé ou parcialidade. A ausência de exploração empresarial e de vínculo empregatício reforçou a caracterização do trabalho familiar direto, requisito que, somado à área inferior a quatro módulos fiscais, preencheu integralmente as exigências do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.

Encargos da cédula rural mantidos: capitalização, multa e juros moratórios considerados legais

O Magistrado julgou improcedentes as demais teses do embargante. Quanto à capitalização de juros, o Juízo aplicou a Súmula 93 do STJ e o Tema Repetitivo 654 (REsp 1.333.977/MT), que admitem a capitalização em periodicidade inferior à semestral nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato sub judice, que prevê capitalização diária. Os juros moratórios de 1% ao ano e a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor encontraram amparo expresso nos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei n.º 167/1967, afastando a alegação de excesso de execução.

O advogado Dr. Rauny Rolin, sócio do escritório Rolim & Rolim Advocacia e Consultoria, atuou na defesa do produtor rural, destacando: “A decisão destacou que o imóvel constitui o único meio de moradia e subsistência da família, aplicando a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Diante disso, Trata-se de decisão relevante para a região e para o setor do agronegócio, por reafirmar a tutela constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.”

O pedido de alongamento da dívida rural com base na Súmula 298 do STJ e nos requisitos do Item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural foi indeferido por ausência de comprovação dos elementos necessários, frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento das explorações. Instado a especificar provas, o embargante não formulou requerimento específico nesse ponto, o que, nos termos do art. 373, I, do CPC, implica a preclusão do ônus probatório.

Dispositivo: execução prossegue sem a fazenda, banco deve buscar outros bens penhoráveis

Com fundamento no art. 487, I, do CPC, o Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer, em caráter definitivo, a impenhorabilidade do imóvel rural. A execução deve prosseguir por outros meios executivos admitidos em direito, ressalvada a constrição ora cancelada. A sucumbência foi distribuída proporcionalmente, com 70% atribuídos ao embargante e 30% ao banco, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em relação ao embargante em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

Para advogados que atuam na defesa de produtores rurais endividados, a decisão reforça a necessidade de demonstrar, desde a fase de instrução, os requisitos constitucionais da impenhorabilidade: área inferior a quatro módulos fiscais, trabalho familiar direto sem exploração empresarial e utilização como moradia e fonte de subsistência. A prova testemunhal bem dirigida, sustentada por depoimentos coerentes e isentos, mostrou-se suficiente para afastar a penhora mesmo diante de dívida de vulto expressivo. Cabe ao Banco do Brasil identificar outros bens penhoráveis do devedor para prosseguimento da execução.

Embargos à Execução nº 5772333-06.2025.8.09.010.

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