TJMS nega suspensão de CPR e mantém exigibilidade de dívida de insumos agrícolas
1ª Câmara Cível diferencia natureza jurídica da CPR e afasta alongamento compulsório aplicável às cédulas de crédito rural tradicionais
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou decisão de primeira instância e restabeleceu a exigibilidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e confissão de dívida vinculada a nota promissória, afastando pedido de suspensão baseado em alegações de frustração de safra. A decisão reforça a distinção entre a CPR e os títulos de crédito rural tradicionais, esclarecendo que o alongamento compulsório de dívidas não se aplica automaticamente às operações com CPR.
O julgamento ocorreu no Agravo de Instrumento nº 1415101-14.2025.8.12.0000, relatado pelo desembargador Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível, com decisão unânime publicada em 28 de novembro de 2025. A empresa recorreu contra liminar concedida em tutela cautelar antecedente ajuizada por dois produtores rurais na Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Contexto processual e fundamentos da decisão de primeiro grau
Os produtores ajuizaram ação cautelar alegando sucessivas quebras de safra, estiagem e desvalorização do preço da soja, postulando a suspensão da exigibilidade da CPR e da confissão de dívida vinculada à nota promissória. Instruíram a inicial com laudo técnico agrícola atestando perda de produtividade, demonstrativos financeiros e comprovante de tentativa frustrada de renegociação extrajudicial.
O juiz Rafael Gustavo Mateucci Cassia, da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, deferiu a tutela de urgência, determinando que a credora se abstivesse de considerar vencidas as obrigações e de inscrever os devedores em cadastros de inadimplentes. A decisão fundamentou-se na constatação de frustração de safra por fatores climáticos e queda no preço da soja, configurando dificuldade temporária de reembolso nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4).
Diferenciação entre CPR e Cédula de Crédito Rural
O relator, desembargador Sérgio Fernandes Martins, destacou que as dívidas representadas por CPR, regulamentadas pela Lei 8.929/94, possuem natureza jurídica distinta dos títulos de crédito rural tradicionais, como a Cédula de Crédito Rural regida pelo Decreto-Lei 167/67.
Segundo o magistrado, as CPRs não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca as cédulas de crédito rural tradicionais, prevalecendo a autonomia privada com livre estipulação das obrigações recíprocas. Essa característica afasta a incidência automática das limitações e benefícios previstos para o crédito rural regulado pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluindo o direito ao alongamento compulsório da dívida.
O acórdão registrou: "Tendo em vista que as dívidas representadas por Cédulas de Produto Rural, regulamentada pela Lei nº 8.929/94, possuem natureza legal diferente dos títulos de crédito rural tradicionais, como a Cédula de Crédito Rural, regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67, prevalecendo, em princípio, a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o direito ao alongamento compulsório da dívida, como postulado pelos agravados, depende de dilação probatória, o que obsta a concessão da cautela pleiteada."
Precedente do STJ sobre autonomia privada nas CPRs
O relator ainda fundamentou a decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolida o entendimento sobre a distinção entre CPR e cédula de crédito rural. No julgamento do AgInt no REsp 1.505.308/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que "as cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título."
Esse posicionamento jurisprudencial reforça que o alongamento compulsório previsto nas normas do crédito rural regulado não se aplica automaticamente às CPRs, pois estas se caracterizam como títulos de natureza mercantil com maior liberdade contratual entre as partes.
Análise da suficiência probatória para tutela de urgência
O TJMS destacou que, embora os produtores tenham apresentado laudo técnico particular atestando frustração de safra, tal documento não possui força vinculante para o juízo e sua capacidade persuasiva depende de análise aprofundada no curso da instrução processual, com observância do contraditório.
O tribunal citou precedente do STJ (REsp 1.651.073/SC) que reconhece que a perícia particular voltada à comprovação dos requisitos de alongamento previstos no MCR não vincula o juiz. Na prática, o laudo particular pode ter força suficiente para convencer o magistrado a conceder tutela de urgência, mas sua eficácia probatória depende da qualidade técnica, coerência com demais elementos de prova e ausência de óbices que justifiquem produção de prova complementar.
No caso concreto, o relator entendeu que o direito ao alongamento compulsório depende de dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, não estando demonstrada, em juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações dos produtores.
Periculum in mora e reversibilidade da medida
Quanto ao requisito do perigo de dano, o acórdão consignou que, embora os produtores alegassem risco de negativação e inviabilização de acesso a crédito, tal situação não é considerada irreversível. Eventual inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser posteriormente revertida em caso de procedência da ação principal, não configurando dano irreparável que justifique a suspensão imediata da exigibilidade do título.
O tribunal ponderou que a mera alegação de dificuldades decorrentes de intempéries climáticas ou oscilação do mercado não autoriza, por si só, a concessão da medida excepcional de suspensão da exigibilidade das obrigações representadas por CPR, especialmente considerando que o risco da atividade agrícola é inerente ao produtor rural e não pode ser automaticamente transferido ao credor privado.
Implicações práticas para o mercado de CPR
A decisão do TJMS tem relevância significativa para o mercado de CPR e para empresas fornecedoras de insumos agrícolas que operam com esse instrumento de financiamento. Ao reafirmar que o alongamento compulsório não se aplica automaticamente às CPRs, o tribunal preserva a segurança jurídica necessária ao funcionamento desse mercado.
A CPR foi criada pela Lei 8.929/94 como instrumento de captação de recursos pelo produtor rural mediante a promessa de entrega futura de produtos agropecuários. Diferentemente do crédito rural tradicional, regulado pelo Conselho Monetário Nacional e operacionalizado pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, a CPR permite maior flexibilidade contratual e atende a diferentes finalidades de financiamento da produção agrícola.
Se as regras do alongamento compulsório previstas para o crédito rural regulado fossem aplicadas indistintamente às CPRs, haveria desequilíbrio nas relações contratuais e potencial redução da oferta desse instrumento de financiamento, com impacto negativo no acesso dos produtores a insumos e recursos para custeio da safra.
Situação dos processos de execução
O acórdão registrou que as obrigações representadas pela CPR e pela confissão de dívida já se encontram vencidas e são objeto de ações de execução em trâmite sob os números 0800708-41.2024.8.12.0042 e 0800709-26.2024.8.12.0042, ambas em curso na Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Com a reforma da decisão que havia suspendido a exigibilidade dos títulos, esses processos executivos podem prosseguir normalmente, observando-se os meios de defesa cabíveis na fase executiva e a possibilidade de produção de prova em eventual ação de conhecimento ajuizada pelos devedores.
A 1ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a exigibilidade integral da Cédula de Produto Rural e da Confissão de Dívida vinculada à nota promissória, revertendo a decisão que ha is deferido a tutela cautelar.
A condução do caso foi realizada pela advogada Dra. Vânia Nantes do escritório Vânia Nantes Assessoria Jurídica destacou: “O caso mostra como um bom acompanhamento jurídico pode fazer diferença para quem trabalha com vendas de insumos e operações com CPR. Atendemos uma empresa que estava com a cobrança de uma CPR suspensa por decisão judicial. Os produtores alegaram quebra de safra e pediram para parar tudo. Entramos imediatamente com o recurso e, felizmente, o Tribunal reconheceu nosso argumento: A CPR continua exigível, não existe alongamento obrigatório e frustração de safra não impede o credor de cobrar. Com isso, conseguimos reverter a suspensão e a empresa pôde seguir com a cobrança sem perder tempo - algo essencial para manter o fluxo e a segurança da operação. Comento isso porque sei o quanto situações assim preocupam quem vende insumos ou financia produção. Uma decisão mal fundamentada pode travar recebimentos importantes. Por isso, trabalhamos para garantir respostas rápidas, firmes e técnicas, sempre alinhadas à realidade do agronegócio.