TJPR nega alongamento de crédito rural por falha na formalização do pedido administrativo ao banco

Decisão da 20ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0079377-28.2025.8.16.0000 esclarece que notificação solicitando "renegociação" não equivale a pedido for

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TJPR nega alongamento de crédito rural por falha na formalização do pedido administrativo ao banco

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou pedido de tutela de urgência para alongamento de dívidas de crédito rural por ausência de comprovação de pedido administrativo formal e de recusa injustificada pela instituição financeira. A decisão, relatada pela Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann e publicada em 17 de dezembro de 2025, manteve o indeferimento da tutela que pretendia suspender a exigibilidade de seis cédulas de crédito bancário e impedir a inscrição do nome do produtor em cadastros de proteção ao crédito.

O julgamento do Agravo de Instrumento nº 0079377-28.2025.8.16.0000 envolveu produtor rural de Catanduvas que alegou frustração de safras de trigo, soja, milho e morango entre 2021 e 2024, causada por adversidades climáticas e aumento de custos com insumos. Apesar da apresentação de laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo atestando perdas produtivas e capacidade de pagamento, o Tribunal considerou que a documentação não atendia aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central.

Erro técnico na estratégia processual

O cerne da questão reside na diferenciação técnica entre pedido de renegociação e pedido formal de alongamento de dívida rural. O produtor enviou duas notificações extrajudiciais à Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária (Cresol Integração) solicitando a "repactuação/renegociação da dívida" em razão de superendividamento, sem fazer referência expressa ao direito de prorrogação previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.

A Desembargadora Relatora foi categórica ao apontar a insuficiência probatória: "As notificações encartadas nos movs. 1.7 e 1.8, revelam, tão somente, pedido de repactuação/renegociação da dívida, ao passo que a suposta 'negativa' colacionada no mov. 1.9, limitou-se a dizer que, inclusive, ' já foi formalizada uma renegociação nos termos solicitados por Vossa Senhoria', inexistindo, pois, qualquer referência ao Manual de Crédito Rural em nenhuma das comunicações".

A decisão esclarece que o alongamento de dívida rural, embora seja direito do devedor conforme Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, está condicionado ao cumprimento de requisitos formais específicos. A simples alegação de dificuldades financeiras, acompanhada de pedido genérico de renegociação, não é suficiente para caracterizar o exercício regular do direito ao alongamento previsto na legislação rurícola.

Requisitos legais não demonstrados

O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu Capítulo 2, Seção 6, Item 4, estabelece que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ou dificuldades no fluxo de caixa decorrentes de perdas de safra em períodos anteriores.

No caso analisado, embora o produtor tenha apresentado laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo atestando perdas produtivas e avaliando a capacidade de pagamento com margem de carência de aproximadamente três anos e amortização em até dez anos, o Tribunal entendeu que a documentação não comprovou de forma adequada o preenchimento dos requisitos legais.

A jurisprudência do TJPR exige não apenas a demonstração das adversidades que afetaram a produção, mas também a formalização de pedido administrativo específico ao credor, com fundamentação expressa no Manual de Crédito Rural, seguido de recusa injustificada por parte da instituição financeira. Sem esses elementos, a aplicação da Súmula 298/STJ resta inviabilizada.

Contraproposta do banco afasta alegação de recusa

Um aspecto técnico relevante da decisão diz respeito à análise da resposta apresentada pela instituição financeira. A Cresol Integração, ao ser notificada pelo produtor, apresentou contraproposta condicionada à "apresentação de uma matrícula livre de ônus, cujo valor seja no mínimo 130% do saldo a ser reparcelado, além do pagamento de uma entrada correspondente a 20% do saldo a ser renegociado".

O Tribunal considerou que essa contraproposta, ainda que condicionada e eventualmente onerosa, não configura recusa injustificada ao alongamento da dívida, mas sim proposta legítima de renegociação. A relatora destacou: "A partir disso, infere-se que há, em realidade, contraproposta legítima, que não foi aceita pelo devedor, ora Agravante, e não uma recusa injustificada ao alongamento da dívida. A simples existência de uma proposta, ainda que condicionada, afasta tal alegação, de modo a evidenciar a disposição da Instituição Financeira em buscar uma solução consensual".

Essa interpretação revela estratégia sofisticada frequentemente adotada pelas instituições financeiras para evitar a caracterização de negativa formal: ao apresentar contraproposta, mesmo que com exigências substanciais, neutralizam a alegação de recusa injustificada prevista na legislação rurícola.

Precedentes do TJ-PR consolidam entendimento

A decisão se alinha a precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Paraná que estabelecem requisitos rigorosos para a concessão de tutelas de urgência em ações de alongamento de crédito rural. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001867-36.2025.8.16.0000, a 20ª Câmara Cível já havia estabelecido que "provas colacionadas que, em juízo de cognição sumária, deixam de atender os requisitos previstos na Lei n.º 9.138/95 e Manual de Crédito Rural" impedem o deferimento da medida.

A 14ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0026951-39.2025.8.16.0000, decidiu que "documentação apresentada insuficiente para aferição do direito subjetivo à prorrogação compulsória. Ausência de recusa formal do banco à prorrogação. Inexistência de ilegalidade na proposta apresentada pela instituição financeira à notificação extrajudicial encaminhada pela autora".

Impactos práticos para produtores e instituições financeiras

A decisão estabelece orientações técnicas essenciais para a formulação de pedidos de alongamento de crédito rural. Produtores e seus advogados devem observar que a notificação extrajudicial ao banco deve conter fundamentação expressa no Manual de Crédito Rural, com menção específica aos dispositivos aplicáveis e aos requisitos previstos no item 2.6.4 do MCR.

A documentação probatória deve incluir não apenas laudos técnicos atestando frustração de safra ou dificuldades de comercialização, mas também demonstração clara da capacidade de pagamento nos moldes do alongamento pretendido, conforme exigido pela instituição financeira. O pedido deve ser formulado antes do vencimento das obrigações e deve aguardar resposta formal do credor antes do ajuizamento de medida judicial.

Para as instituições financeiras, a decisão confirma a legitimidade de propostas condicionadas de renegociação, desde que apresentem alternativas concretas para o equacionamento do débito. A mera apresentação de contraproposta, ainda que com exigências patrimoniais significativas, é considerada manifestação de boa-fé e disposição para solução consensual, afastando a caracterização de recusa injustificada.

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