Justiça de MG mantém indenização a pecuarista por invasão de gado, mas afasta dano moral
A 15ª Câmara Cível entendeu que o pecuarista deve custear reforma de cerca divisória e ressarcir prejuízo causado pela destruição de hortaliças, quantificado em
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de pecuarista ao pagamento de R$ 119.115,00 por danos materiais a associação de produtores rurais, mas afastou indenização por danos morais de R$ 10 mil fixada em primeira instância. O julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.193791-3/002, originária da Comarca de Ituiutaba.
A associação ajuizou ação após gado bovino do vizinho invadir reiteradamente área de plantio e destruir lavoura de hortaliças. Além do ressarcimento, a entidade pleiteou a condenação do réu à reforma e manutenção da cerca divisória entre as propriedades.
Legitimidade ativa da associação
O relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo pecuarista. A defesa sustentava que a associação não poderia atuar como substituta processual de associados individuais. O colegiado, contudo, verificou que o estatuto da entidade prevê como finalidade institucional a aquisição de propriedade rural para assentamento de famílias associadas, além de atividades como construção e reforma de cercas. A associação litigava em nome próprio para obter indenização relacionada ao seu objeto social.
Responsabilidade civil e dever de manutenção de cerca
A prova documental demonstrou que animais adentraram a área de cultivo e destruíram a plantação. O prejuízo foi quantificado por relatório de perda elaborado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (EMATER).
O acórdão reafirmou que é dever do confinante concorrer para o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ao proprietário de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação cabe indenizar o dano material decorrente do ato ilícito.
Afastamento do dano moral
O colegiado afastou a condenação por danos morais com fundamento na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O verbete admite dano moral à pessoa jurídica, mas exige demonstração de violação à honra objetiva, compreendida como nome, conceito e reputação no mercado.
No caso, a associação suportou dissabor relacionado ao seu objetivo social, mas não demonstrou abalo à sua reputação ou imagem perante terceiros. O dano moral da pessoa jurídica não se presume.
A decisão transitou em julgado.