TRF1 confirma perda de crédito rural e indenização por danos morais coletivos por desmatamento em MT

Decisão da 12ª Turma reconheceu dano moral coletivo objetivo e determinou suspensão de financiamentos públicos até comprovação de reparação integral do passivo

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TRF1 confirma perda de crédito rural e indenização por danos morais coletivos por desmatamento em MT

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a recursos interpostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para confirmar a condenação de pecuarista por desmatamento ilegal de 983 hectares de Floresta Amazônica no município de Alta Floresta (MT). A decisão, proferida no processo nº 0003300-79.2008.4.01.3603, fixou indenização por danos morais coletivos em R$ 514,7 mil e determinou a suspensão do acesso a linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, além da perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.

Histórico processual e fundamentos

O desmatamento foi identificado pela fiscalização do Ibama entre os anos de 2002 e 2006, resultando em autuação administrativa e posterior ajuizamento de ação civil pública. Em primeira instância, houve condenação parcial em 2019, sem reconhecimento de danos morais coletivos e sem aplicação da restrição creditícia. Os recursos de apelação interpostos pela AGU foram providos no final de 2024.

O TRF1 fundamentou o reconhecimento dos danos morais coletivos na violação ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Segundo o acórdão, a constatação do dano moral coletivo em matéria ambiental é objetiva e "prescinde de prova do abalo sofrido pela coletividade", decorrendo da própria lesão ao bem jurídico tutelado.

O tribunal aplicou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer — reparação in natura do dano ambiental — e de pagar indenização pecuniária. O valor de R$ 514,7 mil foi calculado com base em parâmetro utilizado pelo Ibama em casos análogos: 5% da multiplicação da área desmatada (983 hectares) pelo valor de referência de R$ 10,4 mil por hectare.

Suspensão de crédito como instrumento de política ambiental

A decisão determinou que o réu terá suspenso o direito de participar de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito enquanto não comprovar a reparação integral do dano ambiental. O TRF1 consignou que a medida não possui caráter exclusivamente punitivo, constituindo "instrumento essencial de política ambiental, destinado a coibir a continuidade de práticas lesivas".

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