Justiça de RO extingue execução por erro na escolha do rito processual em cobrança de CPR

Juiz reconheceu que título nominado como "CPR Financeira" tinha obrigação de entrega de produto, não de pagamento em dinheiro, o que exigia execução para entreg

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Justiça de RO extingue execução por erro na escolha do rito processual em cobrança de CPR

A 3ª Vara Cível de Vilhena, em Rondônia, extinguiu execução de título extrajudicial superior a R$ 600.000,00 por inadequação do procedimento adotado pelo credor. A decisão, proferida em 9 de dezembro de 2025, no processo nº 7006296-82.2023.8.22.0014, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos produtores rurais executados e reconheceu que a Cédula de Produto Rural que embasava a cobrança exigia rito de execução para entrega de coisa incerta, e não execução por quantia certa.

O exequente pretendia receber quantia em dinheiro com base em título nominado "Cédula de Produto Rural Financeira", emitido pelos executados, produtores rurais do interior de Rondônia. A ação foi distribuída em junho de 2023 e tramitou por mais de dois anos até a prolação da sentença.

Distinção entre CPR física e CPR com liquidação financeira

O magistrado fundamentou a decisão na Lei nº 8.929/1994, que disciplina a Cédula de Produto Rural e estabelece duas modalidades distintas do título. A CPR com liquidação física obriga o emitente a entregar produto rural ao credor, sendo exigível mediante execução para entrega de coisa incerta, conforme artigo 15 da lei. Já a CPR com liquidação financeira (CPR-F), prevista no artigo 4º-A, obriga o emitente a pagar quantia em dinheiro no vencimento, calculada segundo parâmetros definidos no próprio título, autorizando execução por quantia certa.

Ao analisar o conteúdo da cédula que instruía a execução, o Juiz identificou elementos característicos de CPR com liquidação física: descrição detalhada do produto (milho em grãos), indicação de quantidade, safra, características de qualidade, localização da lavoura, matrículas dos imóveis rurais, local e período de entrega, além de penhor cedular constituído sobre a própria produção.

O magistrado ressaltou que a existência de adiantamento em dinheiro ao produtor não descaracteriza a natureza de CPR com obrigação de entrega física, por se tratar de estrutura típica de operação em que o financiador antecipa o preço e o produtor se compromete a entregar os produtos na época ajustada.

Nomenclatura do título não prevalece sobre conteúdo obrigacional

O Juiz foi categórico ao afirmar que a expressão "financeira" constante no cabeçalho do título não basta para convertê-lo em CPR com liquidação financeira quando todo o conteúdo obrigacional aponta para entrega física da safra. A decisão destacou a ausência de cláusula substituindo a obrigação de entrega por mera obrigação de pagamento em dinheiro, bem como a inexistência de regulamentação dos elementos típicos de liquidação financeira, como índice ou cotação de mercado em praça determinada.

O magistrado esclareceu que o credor de CPR com liquidação física não está impedido de buscar equivalente em dinheiro, porém deve primeiro cobrar pela via da entrega de coisa incerta e, somente na hipótese de frustração da entrega, admite-se conversão em perdas e danos com consequente execução por quantia certa.

Consequências processuais e condenação em honorários

Diante da tramitação do processo por mais de dois anos, com citação dos executados e apresentação de defesa, o Juiz entendeu que a execução não comportava mais emenda da inicial para adequação do rito. A consequência processual foi a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo hábil ao procedimento eleito.

O exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. A decisão determinou ainda que, após o trânsito em julgado, os valores bloqueados via sistema SISBAJUD sejam liberados em favor dos executados.

A atuação foi conduzida pelo Dr. Adriano Rogério Patussi do escritório Lutero Pereira & Bornelli Advogados que destacou: “A decisão, é extremamente benéfica ao produtor rural, que sofria uma execução baseada em um título que não dava aquele direito ao credor, e demonstra que a defesa do produtor tem que estar atenta a todos os aspectos do processo. A CPR e a CPR-f, apesar de terem a mesma origem e apresentarem características semelhantes, possuem procedimentos executivos distintos”

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