TJMG condena concessionária a pagar danos materiais a um produtor rural que perdeu três vacas leiteiras por eletrocussão
A 1ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Itapagipe e fixou indenização de R$ 25 mil por danos materiais, rejeitando lucros cessantes por ausência de pr
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Itapagipe, no Triângulo Mineiro, e condenou a Cemig Distribuição S/A ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos materiais a um produtor rural que perdeu três vacas leiteiras por eletrocussão. O evento danoso ocorreu em 14 de outubro de 2023, quando os animais foram encontrados mortos sobre um cabo de transmissão de energia que havia rompido e caído ao solo na propriedade rural.
O acórdão, relatado pelo Desembargador Manoel dos Reis Morais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.322650-0/001, deu parcial provimento ao recurso do produtor para reconhecer os danos materiais e provimento integral à apelação adesiva da concessionária para afastar a condenação por danos morais fixada em primeira instância no valor de R$ 15 mil.
Responsabilidade objetiva e nexo causal incontroverso
O relator fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o acórdão, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, não se cogita da apuração de culpa ou dolo para sua caracterização.
O nexo de causalidade entre a ruptura do cabo e a morte dos três bovinos restou incontroverso nos autos. Fotografias constantes do boletim de ocorrência evidenciaram os animais mortos caídos sobre o cabo elétrico, e o produtor comprovou a propriedade dos animais bovinos constantes em sua fazenda.
Valor dos animais comprovado por declaração sindical
O Tribunal reconheceu como válida a comprovação do valor dos animais mortos por meio de declaração emitida pelo Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama, que estimou o prejuízo em R$ 25 mil. O documento, elaborado com base em critérios técnicos de mercado para fins de leilão e comercialização, não foi especificamente impugnado pela concessionária em suas contrarrazões recursais.
O relator destacou que o STJ admite a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Com isso, o valor a ser ressarcido foi fixado em R$ 25 mil, com incidência da Taxa Selic desde o evento danoso (14/10/2023), conforme definido no Tema 1368/STJ.
Lucros cessantes rejeitados por insuficiência probatória
O produtor havia pleiteado lucros cessantes no valor total de R$ 78.870,00, considerando a projeção da produção futura de leite (R$ 51.870,00) e o valor que obteria com a venda dos bezerros que as vacas iriam fornecer ao longo da vida produtiva (R$ 27.000,00). O pedido foi rejeitado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal.
Segundo o acórdão, os lucros cessantes ficaram no campo das ilações, pois o autor não apresentou prova de produtividade média individual de cada animal, nem registros de controle de produção leiteira, documentos fiscais ou elementos técnicos capazes de demonstrar a efetiva diminuição da capacidade produtiva. Também inexistiu nos autos prova da idade dos animais mortos, condições de saúde a gerar real expectativa de reprodução ou histórico de vendas.
O comprovante de coletas de leite pelo laticínio apresentado não evidenciou variação significativa no volume coletado, nem alteração expressiva nas remessas após o evento danoso que possibilitasse aferir prejuízo produtivo.
Dano moral afastado por ausência de prova de abalo extrapatrimonial
A sentença de primeiro grau havia condenado a Cemig ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, considerando que a perda dos animais ultrapassaria o mero dissabor cotidiano. Contudo, o Tribunal reformou esse entendimento ao dar provimento à apelação adesiva da concessionária.
O Desembargador Manoel dos Reis Morais consignou que a morte de animais bovinos derivada de ruptura de cabo de energia elétrica não constitui dano moral in re ipsa, sendo necessária prova de situação que extrapole mero dissabor. No caso concreto, inexistiu nos autos qualquer prova a evidenciar desequilíbrio psicológico exacerbado decorrente da negativa da Cemig em arcar com o prejuízo material na via administrativa.
O acórdão destacou que a configuração do dano moral exige a demonstração de grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação ou desequilíbrio psicológico por período de tempo desarrazoado, não se presumindo em situações que envolvam apenas prejuízos materiais.
Tese firmada pelo Tribunal
O acórdão fixou três teses de julgamento:
1 - A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço que cause morte de animais, desde que comprovados o nexo causal e o valor do prejuízo;
2 - Os lucros cessantes devem ser demonstrados mediante prova técnica da produtividade dos animais e da efetiva diminuição da capacidade produtiva, não sendo suficientes meras projeções teóricas;
3 - A configuração do dano moral por morte de animais exige a demonstração de sofrimento ou abalo psíquico grave e concreto, não se presumindo em situações que envolvam apenas prejuízos materiais.
Impactos práticos para produtores rurais
A decisão reforça a importância da documentação técnica para produtores rurais que pretendam obter reparação integral em casos de morte de animais por falha de concessionárias. Para comprovação de danos materiais, declarações de sindicatos rurais com base em critérios técnicos de mercado podem ser aceitas, especialmente quando não impugnadas especificamente pela parte adversa.
Para lucros cessantes, contudo, o ônus probatório é significativamente mais rigoroso. Produtores devem manter registros de controle de produção leiteira individual de cada animal, documentos fiscais de comercialização, histórico de vendas e laudos veterinários que atestem idade e condições de saúde dos animais, além de relatórios periódicos de laticínios que permitam comparação de volumes antes e depois do evento danoso.
A redistribuição da sucumbência resultou em 70% dos ônus para o produtor e 30% para a concessionária, considerando que o autor formulou três pedidos (danos materiais, lucros cessantes e danos morais) e sucumbiu em dois deles.