Operação do Ibama apreende madeira ilegal nativa da região

Operação em Aripuanã resultou na perda de produto florestal avaliado em R$ 250 mil com base na IN Ibama nº 19/2023, que autoriza destinação sumária de bens apre

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Operação do Ibama apreende madeira ilegal nativa da região

Uma operação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) resultou na apreensão de 837 m³ de madeira nativa em Aripuanã, noroeste de Mato Grosso. A ação, conduzida pelo Grupo de Combate ao Desmatamento da Amazônia (GCDA), identificou o produto florestal armazenado em pátio na área urbana do município. A madeira, avaliada em mais de R$ 250 mil, foi doada à prefeitura local com fundamento na Instrução Normativa Ibama nº 19/2023.

Procedimento administrativo e fundamento normativo

Do volume total apreendido, 763 m³ encontravam-se em estado bruto (toras), enquanto o restante já havia sido processado em serraria. A fiscalização enquadrou a situação como armazenamento irregular de produto florestal sem comprovação de origem legal, conduta tipificada no artigo 46 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008.

A IN Ibama nº 19/2023 estabelece procedimentos para destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos, permitindo a doação sumária a órgãos públicos sem necessidade de procedimento licitatório. O normativo fundamenta-se no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, que autoriza a doação de bens apreendidos a instituições científicas, hospitalares, penais ou outras com fins beneficentes.

Implicações para eventuais interessados

A doação sumária de bens apreendidos, embora prevista em lei, suscita questionamentos quanto ao direito de defesa. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. A destinação imediata do produto, antes do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, pode configurar cerceamento de defesa caso o autuado pretenda demonstrar a regularidade da origem florestal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a destinação antecipada de bens apreendidos em crimes ambientais quando houver risco de perecimento ou deterioração, nos termos do artigo 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. Contudo, a caracterização do risco deve ser fundamentada no auto de infração, sob pena de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada.

Repercussões práticas e orientações

Para produtores rurais e empresários do setor madeireiro, a operação reforça a necessidade de manutenção rigorosa da documentação de origem florestal. O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA nº 253/2006, e o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) constituem instrumentos obrigatórios para comprovar a legalidade do transporte e armazenamento de produtos florestais.

Em caso de apreensão, o autuado pode impugnar o auto de infração no prazo de 20 dias, conforme artigo 113 do Decreto nº 6.514/2008, apresentando documentação que comprove a regularidade do produto. A liberação do bem apreendido pode ser requerida mediante depósito ou prestação de garantia, nos termos do artigo 107 do mesmo decreto. A ausência de impugnação tempestiva implica preclusão do direito de defesa e confirma a penalidade aplicada.

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