Justiça de MS afasta exigência de documentos de 2022 em recuperação judicial com passivo de R$ 31 milhões

Juiz acolheu parcialmente embargos de declaração e reconheceu que Lei 11.101/2005 exige comprovação de atividade apenas nos dois anos anteriores ao pedido, mant

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Justiça de MS afasta exigência de documentos de 2022 em recuperação judicial com passivo de R$ 31 milhões

A 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá (MS) acolheu parcialmente embargos de declaração opostos por grupo familiar do agronegócio e afastou a exigência de apresentação de documentos relativos ao exercício de 2022 no âmbito de processo de recuperação judicial. A decisão, proferida pelo Juiz Alan Robson de Souza Gonçalves em 1º de dezembro de 2025, manteve as demais determinações para complementação documental do pedido recuperacional.

O processo nº 0804843-67.2025.8.12.0008 foi ajuizado em 16 de outubro de 2025 por grupo composto por três empresas agropecuárias e três produtores rurais que atuam na região, com passivo declarado de R$ 31.196.120,59. O juízo havia determinado anteriormente a juntada de diversos documentos, incluindo registros do ano de 2022, o que motivou a oposição dos embargos declaratórios sob alegação de omissão e contradição.

Fundamento para afastamento da exigência

O magistrado fundamentou o acolhimento parcial no artigo 48, § 3º, da Lei 11.101/2005, que exige a comprovação do exercício regular da atividade empresarial nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de recuperação. Como o protocolo ocorreu em 2025, o biênio relevante compreende apenas os exercícios de 2023 e 2024, tornando desnecessária a documentação de 2022.

Exigências mantidas pelo juízo

A decisão manteve a determinação de apresentação de certidão de casamento para comprovação do regime de comunhão universal de bens entre os recuperandos pessoas físicas. O juiz consignou que, embora a documentação fiscal tenha sido apresentada em nome de apenas um dos cônjuges, o processo de recuperação judicial exige prova formal do regime patrimonial para análise detalhada do patrimônio dos devedores e salvaguarda dos direitos dos credores.

Quanto às certidões de protesto das pessoas jurídicas constituídas há apenas três meses, o magistrado rejeitou a alegação de que o curto tempo de existência dispensaria tal documentação. A decisão destacou que o artigo 51, inciso VIII, da Lei 11.101/2005 não prevê exceção em razão do tempo de constituição, e que a presunção de ausência de protestos não substitui a prova documental imposta pela legislação.

Tentativa de rediscussão de mérito

O juiz rejeitou as demais alegações dos embargantes por entender que configuravam tentativa de alteração do mérito da decisão pela via inadequada dos embargos de declaração. A decisão ressaltou que eventuais discordâncias quanto às premissas do provimento devem ser impugnadas por recurso próprio, não por embargos declaratórios, que têm finalidade restrita de integrar ou aclarar a decisão.

O processo aguarda o decurso do prazo para complementação documental, após o que retornará para análise da admissibilidade do pedido recuperacional. 

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