TJGO suspende execução rural sem garantia do juízo e afasta exigência de pedido administrativo prévio
A 10ª Câmara Cível reconhece direito ao alongamento com base em laudos técnicos e suspende atos executivos por tutela de urgência
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A defesa dos produtores rurais foi conduzida de forma conjunta pelos advogados Eduardo Assis Alves do escritório Eduardo Assis Albes Sociedade Individual de Advocacia e Lívia Márcia Borges, sócia-fundadora do escritório LBAN - Lívia Márcia Borges Advocacia e Consultoria.
A partir de 2026, os dois escritórios formalizarão união estratégica, consolidando a atuação integrada na advocacia especializada.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu decisão de grande relevância para o contencioso do crédito rural ao reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade de dívidas rurais e dos atos executivos, independentemente de garantia do juízo, com fundamento direto nas normas cogentes do Manual de Crédito Rural e na prova técnica produzida pelo produtor.
O julgamento ocorreu no Agravo de Instrumento nº 5847144-49.2025.8.09.0000, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, que deferiu tutela de urgência para suspender os atos constritivos e expropriatórios em execuções promovidas pelo Banco do Brasil, até o julgamento final dos embargos à execução.
Pedido judicial de alongamento não exige requerimento administrativo prévio
Um dos pontos centrais do acórdão está no reconhecimento expresso de que o direito ao alongamento da dívida rural pode ser exercido diretamente em juízo, sem a necessidade de requerimento administrativo prévio e sem exigência de que tal pedido tenha sido formulado antes do vencimento do contrato. O relator consignou que não há, no Manual de Crédito Rural, qualquer imposição normativa que condicione o alongamento à provocação administrativa anterior ou à formulação do pedido em momento anterior ao vencimento da obrigação.
Ao contrário, destacou que o MCR exige apenas a comprovação da incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou eventos adversos, afastando interpretações restritivas frequentemente adotadas na jurisprudência nacional.
Com isso, o Tribunal afastou entendimento ainda majoritário em diversos tribunais, segundo o qual a ausência de pedido administrativo tempestivo impediria o reconhecimento do direito ao alongamento, reafirmando a finalidade protetiva do regime jurídico do crédito rural.
Tutela cautelar em embargos à execução independe de garantia do juízo
Outro aspecto de relevo diz respeito à distinção técnica feita pelo acórdão entre o efeito suspensivo dos embargos à execução, previsto no art. 919, §1º, do CPC, e a tutela de urgência prevista no art. 300 do mesmo código. Embora tenha sido mantido o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia idônea do juízo, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a inexistência de garantia não impede a concessão de medidas cautelares destinadas a suspender atos executivos, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Segundo o voto, a tutela de urgência possui natureza autônoma e pode ser deferida para impedir constrições e expropriações capazes de inviabilizar a atividade produtiva, sem que isso represente antecipação indevida do mérito ou esvaziamento da execução. Trata-se de compreensão que reforça a efetividade do processo e afasta a aplicação automática da lógica da execução comum a situações regidas por normas especiais de proteção econômica.
Manual de Crédito Rural como norma de ordem pública e cogente
O acórdão também reafirma, de forma expressa, que as normas que regem o crédito rural, notadamente a Lei nº 4.829/1965 e o Manual de Crédito Rural, possuem natureza de ordem pública, não se tratando de disposições facultativas ou negociáveis pelas instituições financeiras. Nesse ponto, o relator destacou que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas verdadeiro direito subjetivo do produtor, conforme já consolidado pela Súmula 298 do STJ. Assim, uma vez comprovados os requisitos legais, não cabe ao agente financeiro recusar a aplicação do MCR por critérios discricionários ou conveniência econômica.
A decisão reforça a compreensão de que o crédito rural se insere em um regime jurídico especial, voltado à proteção da atividade agrícola e à preservação da função social da produção, nos termos do art. 187, I, da Constituição Federal.
Força probatória dos laudos técnicos e caracterização do perigo da demora
Por fim, o Tribunal atribuiu alto valor probatório aos laudos agronômicos e financeiros apresentados pelos produtores, reconhecendo-os como prova robusta e suficiente para demonstrar tanto a incapacidade temporária de reembolso quanto a viabilidade futura da atividade.
Os documentos técnicos evidenciaram frustração de safras, retração significativa de receitas e prejuízos expressivos de R$ 10.148.018,48, aliados à existência de plano produtivo capaz de restabelecer o equilíbrio econômico. Para o relator, tais elementos são aptos a caracterizar, de forma clara, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida. Além disso, o acórdão reconheceu que os atos constritivos e expropriatórios em curso ou iminentes constituem, por si sós, fundamento suficiente para a caracterização do perigo de dano, uma vez que podem inviabilizar a continuidade da atividade rural e tornar inócuo eventual provimento final favorável ao produtor.
A decisão da 10ª Câmara Cível do TJGO representa um marco relevante na interpretação do regime jurídico do crédito rural ao afastar formalismos não previstos no MCR, distinguir corretamente os instrumentos processuais de tutela e reafirmar o caráter cogente das normas de proteção à atividade agrícola.