TJGO reconhece essencialidade e veda apreensão de grãos na recuperação judicial de produtores rurais
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a essencialidade da safra armazenada, vedando atos constritivos durante o stay period
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) reconheceu, em decisão monocrática, que os grãos produzidos e armazenados por produtores rurais em recuperação judicial podem ser equiparados a bens de capital essenciais para fins de incidência da proteção prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF). O julgamento se deu no Agravo de Instrumento nº 5908438-05.2025.8.09.0000, oriundo da Comarca de Jataí, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, com valor da causa de R$ 22.818.409,52.
A decisão reformou entendimento do Juízo da 2ª Vara Cível de Jataí, proferido pelo Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês nos autos da Recuperação Judicial nº 5818228-17.2025.8.09.0093, que havia antecipado os efeitos do stay period por 60 dias, mas expressamente excluíra da proteção os produtos agrícolas, soja, milho e cana-de-açúcar, ao fundamento de que tais bens não se enquadram no conceito de bens de capital previsto na LREF.
Controvérsia jurídica: alcance do art. 49, §3º, da LREF na atividade rural
O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A ressalva do dispositivo, porém, é expressa: durante o stay period, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, caput, da LREF, é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
A controvérsia central do recurso consistia em definir se os grãos colhidos e armazenados pelos produtores rurais se enquadram nessa categoria de proteção. O Juízo de origem havia fixado que bens essenciais correspondem exclusivamente a bens de capital em sentido estrito, máquinas, equipamentos, instrumentos de produção, excluindo expressamente a produção agrícola dessa definição.
Os agravantes recorreram sustentando que, no contexto da atividade rural, os grãos representam o núcleo econômico do empreendimento e a principal fonte de geração de receita, sendo indispensáveis ao custeio da safra subsequente e à própria viabilidade do plano de recuperação a ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC). Invocaram precedente do próprio TJ-GO, AI nº 5342917-73.2025, da relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 4 de setembro de 2025, que já havia reconhecido a essencialidade de grãos vinculados a Cédulas de Produto Rural (CPR) durante o stay period.
Para o advogado Dr. Leandro Amaral, da banca Amaral e Melo Advogados, responsável pela condução do recurso, a decisão reconhece a dinâmica própria da atividade rural. “Na agricultura, a produção não é apenas um estoque de mercadorias. Ela é o motor econômico da atividade. É a venda desses grãos que permite ao produtor pagar despesas, adquirir insumos e financiar o próximo ciclo produtivo”, explica.
Fundamentos da decisão: interpretação teleológica e funcional do conceito de bem de capital
A Relatora acolheu os argumentos dos recorrentes com base em interpretação teleológica e funcional do art. 49, §3º, da LREF. O raciocínio central da decisão parte da premissa de que o conceito de bem de capital não pode ser aplicado de forma abstrata e dissociada da natureza da atividade econômica exercida pelo devedor.
O acórdão traça analogia expressa: para uma indústria, bens de capital são as máquinas e equipamentos fabris; para uma empresa de transportes, são os veículos. Para o produtor rural, cujo ciclo produtivo é integralmente dependente da comercialização da safra para geração de receita, os grãos armazenados desempenham função econômica equivalente à de um bem de capital, são a engrenagem que viabiliza o fluxo de caixa, o reinvestimento em insumos e o financiamento do próximo plantio.
A decisão reconheceu que os Laudos de Constatação Prévia elaborados pela Administradora Judicial (eventos nºs 26 e 44 do processo originário) confirmaram que a atividade dos produtores consiste no cultivo de soja e milho e que a venda desses produtos constitui a fonte primária e quase exclusiva de faturamento do grupo. Nesse contexto, a expropriação dos grãos durante o stay period comprometeria o fluxo de caixa e inviabilizaria o custeio da safra 2025/2026, tornando a recuperação judicial letra morta.
“Assim, embora os grãos não se enquadrem na categoria de bens de capital em seu sentido estrito, é possível reconhecer que, no caso da atividade rural, eles desempenham função econômica equivalente, porquanto integram o ciclo produtivo essencial ao funcionamento da empresa agrícola, razão pela qual se justifica a incidência da proteção prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.” (AI nº 5908438-05.2025.8.09.0000, TJ-GO, Rel. Juíza Maria Cristina Costa Morgado, j. 05/03/2026)
O julgamento monocrático foi proferido com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, que autorizam o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Teses fixadas e dispositivo
A decisão fixou duas teses de julgamento de relevância direta para advogados que atuam em recuperações judiciais rurais. A primeira estabelece que, no contexto da recuperação judicial do produtor rural, os grãos produzidos e armazenados podem ser considerados bens essenciais quando constituírem o principal ativo econômico responsável pela geração de receita e pela continuidade do ciclo produtivo agrícola. A segunda determina que, durante o stay period, é vedada a apreensão, retenção ou retirada desses bens do estabelecimento do devedor, ainda que vinculados a créditos extraconcursais, como garantias fiduciárias e CPRs, quando demonstrada sua essencialidade para a manutenção da atividade rural.
No dispositivo, a Juíza Relatora deu provimento ao agravo, reformou a decisão de primeiro grau e estendeu a proteção do art. 49, §3º, da LREF aos grãos produzidos e armazenados pelos recorrentes, vedando quaisquer atos de apreensão, arresto, retenção, retirada ou expropriação sobre esses bens durante a vigência do stay period, inicialmente fixado em 60 dias e já prorrogado por igual período por decisão posterior do juízo de origem (evento nº 67 do processo principal).
O Dr. Leandro Amaral destaca ainda que retirar a produção nesse momento comprometeria diretamente a própria lógica da recuperação judicial. “Se os grãos são retirados do produtor, o fluxo de caixa desaparece e a atividade pode parar. Proteger a produção agrícola significa preservar o objetivo central da recuperação judicial, que é permitir a reorganização da atividade econômica”, afirma.
Para Heráclito Igor Noé, coordenador do departamento de recuperação judicial do produtor rural no escritório Amaral e Melo Advogados, o entendimento contribui para dar maior segurança jurídica ao setor. “A atividade rural possui uma dinâmica própria. Quando o Judiciário reconhece essa realidade, preserva não apenas a produção, mas toda a cadeia econômica ligada ao campo”, observa. A continuidade da atividade rural tem efeitos que vão muito além do processo judicial”, conclui.
Os dispositivos processuais aplicáveis ao recurso são os arts. 300 e 932 do CPC, e o art. 49, §3º, combinado com o art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. O processo originário, Recuperação Judicial nº 5818228-17.2025.8.09.0093, aguarda a aprovação do plano de recuperação pela AGC, etapa em que a preservação dos ativos essenciais demonstrada na fase de tutela de urgência terá papel determinante na avaliação de viabilidade econômica pelo administrador judicial e pelos credores.
Agravo de Instrumento nº 5908438-05.2025.8.09.0000