TJGO reconhece “operação mata-mata” como fraude e determina alongamento de dívida rural
Juíza da 2ª Vara Cível de Paraúna declarou a natureza rural de todas as cédulas, incluindo CCBs emitidas em substituição a contratos rurais inadimplidos, e determinou reestruturação em 10 parcelas anuais com 4 anos de carência
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A 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna (TJGO) julgou parcialmente procedente ação mandamental de alongamento de dívida rural proposta por produtor rural contra o Sicoob Credi-Rural, cooperativa de crédito de livre admissão do sudoeste goiano. A sentença, assinada digitalmente em 27 de fevereiro de 2026 pela Juíza de Direito Wanderlina Lima de Morais Tassi, nos autos do processo nº 5442362-92.2025.8.09.0120, reconheceu que a frustração da safra 2023/2024, documentada por laudo técnico agronômico e por decreto estadual de emergência, preenche os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) para o exercício do direito subjetivo ao alongamento.
O valor da causa foi fixado em R$ 2.027.176,46. A decisão determina a reestruturação da dívida consolidada em 10 parcelas anuais com carência de quatro anos, além de declarar a nulidade de cláusulas contratuais que previam juros remuneratórios de até 41,86% ao ano e juros de mora de até 5,31% ao mês, patamares que a sentença considerou flagrantemente abusivos à luz do Decreto-Lei nº 167/67 e da jurisprudência do STJ.
Operação "mata-mata": natureza rural reconhecida pelo princípio da primazia da realidade
O ponto central da controvérsia era a natureza jurídica de quatro Cédulas de Crédito Bancário , que o Sicoob classificava como renegociações comuns de dívidas, e não como crédito rural. A cooperativa admitiu, contudo, que tais instrumentos foram emitidos em substituição a contratos rurais inadimplidos, prática conhecida como "operação mata-mata".
A Juíza aplicou o princípio da primazia da realidade para afastar a nomenclatura formal dos instrumentos. Segundo a decisão, o que define a natureza de uma operação de crédito é sua finalidade econômica real, e não o rótulo jurídico a ela atribuído. Tendo os recursos sido destinados à quitação de débitos rurais e à manutenção da atividade agrícola, as cédulas conservam sua natureza rural, com todos os limites legais daí decorrentes.
A sentença colaciona precedente do TJPR (0000465-29.2019.8.16.0161, 14ª Câmara Cível, j. 05.12.2022), que enquadra a prática como desvio de finalidade e fraude à legislação protetiva do produtor rural, determinando a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67. Com esse fundamento, o juízo declarou a natureza rural de todas as operações de crédito objeto da lide.
Súmula 298 do STJ e os requisitos do MCR 2.6.9
Definida a natureza rural das dívidas, a sentença aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A norma afasta qualquer margem de discricionariedade da cooperativa para recusar a prorrogação quando preenchidos os requisitos normativos.
Os requisitos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural admitem o alongamento nas hipóteses de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou outros eventos prejudiciais à atividade. No caso concreto, o produtor apresentou laudo técnico agronômico (mov. 1, doc. 15) e o Decreto Estadual nº 10.407/2024 (mov. 1, doc. 16), que reconheceu situação de emergência no município por estiagem. A decisão considerou esses documentos provas robustas da frustração da safra e da incapacidade de pagamento daí resultante.
A Juíza rejeitou o argumento do Sicoob de que suas normas internas restringiriam o alcance da prorrogação, reafirmando que regulamentos internos de instituições financeiras não podem se sobrepor à legislação federal nem à jurisprudência consolidada do STJ.
Atuaram neste caso o escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados, representado pelos advogados Dr. Pedro Henrique Santos e Dra. Beatriz Alves, os quais destacaram:
“A importância desta sentença para a manutenção da atividade do produtor rural diante deste momento de crise. Mesmo os bancos insistindo que o produtor não tem o direito a prorrogação, a justiça diz o contrário. Neste caso em específico, a instituição financeira chegou a cobrar juros de 41% ao ano do produtor, o que é totalmente incompatível com a atividade rural. Juntos, ajudamos este setor pujante a soerguer.”
Encargos declarados nulos: 41,86% ao ano versus o teto legal de 12%
O Parecer Técnico Financeiro juntado aos autos (mov. 1, doc. 25) apurou a cobrança de juros remuneratórios de até 41,86% ao ano e de juros de mora de até 5,31% ao mês. A sentença declarou a nulidade plena dessas cláusulas com fundamento no Decreto-Lei nº 167/67 e no precedente do STJ no REsp 1.978.445/RS, que fixam o teto de 12% ao ano para os juros remuneratórios em crédito rural, salvo autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, não demonstrada no caso.
Os juros de mora, por sua vez, são limitados a 1% ao ano pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. A capitalização mensal de juros, por fim, foi considerada indevida por ausência de pactuação expressa em todos os contratos, requisito indispensável para sua cobrança. Todas as cláusulas que extrapolem esses limites foram declaradas nulas de pleno direito, com determinação de revisão contratual.
Dispositivo: cronograma em 10 parcelas e repetição do indébito
A sentença condenou o Sicoob a apresentar, em fase de cumprimento, cronograma de pagamento em 10 parcelas anuais com carência de quatro anos, ajustado à capacidade de pagamento do produtor nos termos do laudo pericial. Além disso, determinou a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 5504052-25.2025.8.09.0120 foi tornada definitiva: o Sicoob deve manter a suspensão da exigibilidade de todos os débitos discutidos na ação e abster-se de inscrever o produtor e seus avalistas em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
Quanto às verbas sucumbenciais, a Juíza condenou o Sicoob ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, diferença entre os valores cobrados e os apurados como devidos após a revisão contratual, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O produtor, beneficiário da justiça gratuita, responde pelos 20% restantes com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.