STF suspende norma de Mato Grosso que restringia criação de unidades de conservação

Por maioria, o Plenário referendou liminar do Ministro Alexandre de Moraes na ADI 7.842, que suspendeu os §§3º e 4º do art. 263 da Constituição estadual, inseridos pela EC n. 119/2024 da Assembleia Legislativa de Mato Grosso

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STF suspende norma de Mato Grosso que restringia criação de unidades de conservação

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 27 de março de 2026, referendou, por maioria, a medida cautelar que suspende a eficácia dos §§3º e 4º do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela Emenda Constitucional estadual n. 119/2024. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.842, proposta pelo Procurador-Geral da República, e tem como relator o Ministro Alexandre de Moraes.

Os dispositivos suspensos condicionavam a criação de novas unidades de conservação de domínio público, quando incidentes sobre propriedades privadas, a dois requisitos cumulativos: a prévia regularização de ao menos 80% das unidades de conservação estaduais já existentes e a existência de disponibilidade orçamentária suficiente para indenizar integralmente os proprietários afetados. Com a cautelar referendada, essas exigências estão paralisadas até o julgamento definitivo do mérito da ADI.

Contexto jurídico: competência concorrente e Lei do SNUC

A controvérsia central reside na distribuição de competência legislativa concorrente em matéria ambiental, disciplinada pelo art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Nesse modelo, incumbe à União editar normas gerais, enquanto aos Estados reserva-se a competência suplementar para normas específicas, respeitadas as peculiaridades regionais.

A União exerceu sua competência ao editar a Lei federal n. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). O art. 22, §2º, dessa lei prevê apenas dois requisitos para a criação de unidades de conservação: a realização de estudos técnicos prévios e a consulta pública para identificação da localização, dimensão e limites mais adequados. Nenhuma condicionante se refere à regularização de unidades já existentes ou à prévia disponibilidade orçamentária para indenizações.

Fundamentos do Ministro Relator: excesso na competência suplementar

O Ministro Alexandre de Moraes entendeu presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para manutenção da cautelar. Em sua avaliação, a norma estadual extrapolou o espaço de atuação suplementar dos Estados ao introduzir condicionantes inexistentes na legislação federal, configurando, em cognição sumária, inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União.

"Sob outra perspectiva, a proteção ao meio ambiente deve ser garantida pelo Estado de modo resoluto e eficiente. Os dispositivos questionados criam entraves ao dever de agir do Poder Público na proteção ao meio ambiente, ao priorizar a regularização de unidades de conservação criadas em detrimento da criação de novos espaços de proteção."

O Relator ponderou que, embora os Estados possam editar normas mais protetivas ao meio ambiente, hipótese constitucionalmente admitida pelo STF, o sentido inverso não é possível: normas que imponham restrições à criação de novos espaços protegidos, sem amparo na legislação federal, caracterizam retrocesso ambiental incompatível com o art. 225 da Constituição Federal. Acompanharam o Relator os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Divergência: voto do Ministro Gilmar Mendes

O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou pelo não referendo da cautelar, por entender ausente o fumus boni iuris. Sua fundamentação parte da constatação de que a EC n. 119/2024 não reduziu os requisitos da Lei do SNUC nem criou novos parâmetros gerais em conflito com a legislação federal. Para o Ministro, a emenda traduziria uma escolha de política pública ambiental estadual constitucionalmente admissível, voltada a tornar efetiva a proteção já formalmente instituída.

O Ministro destacou o cenário concreto do Estado: segundo a Mensagem 172/2022 do Governador de Mato Grosso, que fundamentou a proposta da EC n. 119/2024, menos de 8% das áreas das unidades de conservação estaduais estavam regularizadas do ponto de vista fundiário à época. Esse quadro de irregularidade fundiária generalizada, no entendimento do Ministro Gilmar Mendes, demonstra que a criação desordenada de novos espaços protegidos, sem a consolidação dos já existentes, perpetua situações de insegurança jurídica em detrimento da própria efetividade da política ambiental.

"As normas impugnadas traduzem uma opção de política pública que almeja ser efetiva justamente na proteção ambiental, ao evitar a perpetuação de situações de insegurança jurídica relacionadas às Unidades de Conservação já existentes e que ainda padecem de controvérsias e litígios em detrimento da própria política ambiental."

O voto divergente afastou a relação direta entre a vedação à criação de novas unidades e a desproteção ambiental, argumentando que a regularização fundiária das áreas já criadas é condição necessária para que essas unidades cumpram efetivamente sua função de preservação. O Ministro Gilmar Mendes ficou vencido.

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