STF declara lei do Tocantins que validava registros imobiliários rurais sem título público

Por unanimidade, o STF invalidou a Lei Estadual nº 3.525/2019 na ADI 7550 (Rel. Min. Nunes Marques), que autorizava convalidação de registros rurais sem comprovação de alienação estatal

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STF declara lei do Tocantins que validava registros imobiliários rurais sem título público

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins. A decisão foi proferida em 27 de março de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7550, sob relatoria do Ministro Nunes Marques. A norma estadual autorizava o reconhecimento de imóveis rurais registrados em cartório com força de título de domínio, mesmo sem comprovação de alienação ou concessão estatal prévia, hipótese que incluía áreas registradas com base em títulos paroquiais do século XIX.

Para produtores rurais com registros amparados pela legislação agora invalidada, a decisão impõe revisão imediata da cadeia dominial de seus imóveis. Estima-se que cerca de 50 mil hectares no Estado do Tocantins tenham sido titulados com base em documentação sujeita ao regime anulado. A maior concentração dessas áreas situa-se na região do Matopiba, fronteira agrícola entre Cerrado e Amazônia, onde a valorização fundiária das últimas décadas amplifica o impacto econômico da insegurança registral agora instalada.

Contexto jurídico: o que era a Lei Estadual nº 3.525/2019

A lei tocantinense instituía o denominado "reconhecimento de domínio", mecanismo pelo qual imóveis rurais com registros em cartório, ainda que sem origem comprovável em alienação ou concessão pelo poder público, poderiam ser convalidados administrativamente pelo Instituto de Terras do Tocantins (ITERTINS) e convertidos em título de domínio pleno. O instrumento abrangia expressamente as situações lastreadas em títulos paroquiais: documentos emitidos por igrejas entre 1850 e 1860, durante o Império, em paralelo à Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601).

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 188, que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. O dispositivo reserva à União a competência primária sobre as terras devolutas de sua titularidade e impõe critérios de finalidade para alienações estatais. A lei estadual criava um atalho administrativo que, na prática, prescindia dessa verificação de origem dominial, fundamento central do vício de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF.

Além da violação material ao artigo 188, a Corte identificou invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e registros públicos, nos termos do artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal. Estados não dispõem de competência para, por legislação própria, criar regimes de aquisição ou convalidação de domínio sobre bens imóveis rurais que contornem as normas federais de registro público.

A ADI 7550 e os fundamentos da decisão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7550 foi ajuizada em dezembro de 2023 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG). No processo, a Advocacia-Geral da União sustentou que a legislação estadual criava mecanismo simplificado para transformar registros precários em títulos de propriedade, sem avaliação da finalidade do uso da terra e sem observância das diretrizes nacionais de política agrária.

A norma havia sido suspensa por medida cautelar há cerca de dois anos antes do julgamento definitivo. Com a decisão de mérito, proferida por unanimidade, ficou definitivamente invalidada a legislação estadual. O Ministro Nunes Marques conduziu o julgamento reconhecendo que o "reconhecimento de domínio" criado pela lei distorcia o instituto da legitimação de posse, ao permitir a ampliação de direitos sobre áreas públicas sem a comprovação da origem da propriedade.

O MST utilizou a coincidência da data do julgamento, que coincidiu com a abertura da II Feira Estadual da Reforma Agrária no Tocantins, como plataforma política. A instrumentalização do Judiciário por movimentos de ocupação de terras para fins de agitação política, contudo, não altera o conteúdo técnico da decisão nem cria qualquer obrigação jurídica nova de destinação das áreas atingidas à reforma agrária. A inconstitucionalidade declarada diz respeito à forma de convalidação dos registros, não à titularidade final das terras, questão que dependerá de apuração caso a caso na esfera administrativa e judicial competente.

A íntegra da decisão ainda não foi publicada.

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