TJGO reafirma que aquisição de insumos agrícolas por produtor rural não é relação de consumo e afasta CDC

Decisão da 1ª Câmara Cível cassou sentença em embargos à execução, mas manteve entendimento de que aquisição de defensivos para atividade produtiva afasta aplic

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TJGO reafirma que aquisição de insumos agrícolas por produtor rural não é relação de consumo e afasta CDC

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reafirmou que a aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização na atividade produtiva não caracteriza relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento foi mantido no julgamento da Apelação Cível nº 0376382-64.2009.8.09.0051.

O caso tem origem em execução ajuizada em 2002 pela Dow Agrosciences Industrial Ltda. contra avalista de instrumento particular de confissão e novação de dívida comercial, decorrente de fornecimento de insumos agrícolas. O embargante sustentava, entre outras teses, a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, o que permitiria a inversão do ônus da prova.

Distinção entre relação de insumo e relação de consumo

O Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, relator do caso, manteve o entendimento firmado em primeira instância quanto à inaplicabilidade do CDC. A decisão consignou que a obrigação exequenda teve origem em fornecimento de insumos agrícolas ao devedor principal, produtor rural, tratando-se de “nítida relação de insumo e não de consumo”.

O julgador fundamentou que o embargante figura como interveniente hipotecante, e não como destinatário final de produto ou serviço. A decisão destacou que “a aquisição de insumos agrícolas integra a cadeia produtiva e não se confunde com consumo final, circunstância que afasta o enquadramento no art. 2º do CDC”.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A jurisprudência consolidada distingue o consumidor final daquele que adquire bens para integração em atividade produtiva.

Novação extingue multa do contrato anterior

A decisão também manteve o entendimento de primeira instância quanto à impossibilidade de cobrança de multa contratual de 20% prevista em instrumento anterior à novação. O TJGO reconheceu que a novação opera como causa extintiva da obrigação anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil.

A sentença de primeiro grau havia consignado que “a exigibilidade de penalidade deve encontrar amparo no contrato vigente, não sendo lícito transferir automaticamente para a avença novatória os encargos extintos com a obrigação anterior”.

Cassação da sentença por deficiência na perícia

Apesar de manter os entendimentos sobre inaplicabilidade do CDC e extinção da multa pela novação, o TJGO cassou a sentença por reconhecer cerceamento de defesa. O relator entendeu que a perícia contábil realizada não observou as diretivas estabelecidas em acórdão anterior, que determinava a apuração da origem e evolução da dívida desde o contrato celebrado em 1999.

A decisão aplicou o artigo 480 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O relator consignou que o laudo pericial não conseguiu identificar os documentos anexos ao instrumento de confissão de dívida, comprometendo a verificação da pactuação de correção monetária e mora sobre os títulos originários.

O processo retornará à Comarca de Goiânia para produção de nova perícia contábil, com determinação expressa de que o estudo contemple a apuração da origem e evolução da dívida desde 1999, verificando a existência de renovações sem anuência do avalista.

De acordo com o advogado Dr. Pedro Terra Hochmüller, especialista em contencioso cível de alta complexidade, sócio do escritório STG Advogados e responsável pela defesa do executado, o principal problema do processo é a ausência de documentação. “A confissão de dívida foi firmada sem a anuência do avalista e não vieram aos autos os títulos e documentos que comprovam a origem e a evolução do débito”, afirma.

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