Justiça de Goiás limita juros de Cédula Rural e afasta capitalização em favor de produtor rural

Sentença da 2ª Vara Cível de Ipameri reconhece ilegalidade de taxa remuneratória de 13,5% ao ano e descaracteriza mora em execução de R$ 151 mil movida pelo Bra

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Justiça de Goiás limita juros de Cédula Rural e afasta capitalização em favor de produtor rural

A 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, no interior de Goiás, julgou procedentes os embargos à execução opostos por produtor rural contra o Banco Bradesco S/A, determinando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e afastando a capitalização mensal dos juros moratórios. A sentença, proferida pelo Juiz Neto Azevedo em 14 de janeiro de 2026 no processo nº 5541467-83.2025.8.09.0074, reconheceu a abusividade dos encargos cobrados em Cédula Rural Pignoratícia emitida para custeio pecuário.

Contexto do litígio

O produtor rural firmou Cédula Rural Pignoratícia em 4 de março de 2022, no valor de R$ 100.000,00, destinada ao custeio de atividade pecuária. O título venceu em 16 de fevereiro de 2024, e a instituição financeira ajuizou execução cobrando o montante atualizado de R$ 151.562,81. Na defesa, o pecuarista alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,5% ao ano) superava o limite legal de 12% ao ano aplicável às cédulas de crédito rural, e que os juros moratórios de 1% ao mês ultrapassavam o teto de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei 167/67.

Fundamentos jurídicos

O magistrado afastou preliminarmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando que inexiste vulnerabilidade da parte em contratos firmados com instituição financeira para fomento de atividade rural. Quanto ao mérito, acolheu integralmente a tese do embargante.

Em relação aos juros remuneratórios, o Juiz aplicou o entendimento consolidado segundo o qual, na ausência de disciplinamento específico do Conselho Monetário Nacional, a taxa está limitada a 12% ao ano para cédulas de crédito rural, prevalecendo o artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A decisão citou precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 682.499/SC, de relatoria do Ministro Raul Araújo, que pacificou a matéria.

O magistrado também destacou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás na Apelação Cível 5507205-19.2021.8.09.0084, de relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, que reafirmou a impossibilidade de pactuação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano nas cédulas de crédito rural.

Limitação dos juros moratórios

Quanto aos juros de mora, a sentença aplicou o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, que estabelece o limite de 1% ao ano para essa espécie de encargo em cédulas de crédito rural. O Juiz fundamentou a decisão no AREsp 2.878.250/MG, julgado pela Terceira Turma do STJ em 18 de agosto de 2025, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que pacificou o entendimento de que qualquer estipulação de juros moratórios superior a 1% ao ano deve ser considerada abusiva.

A análise do contrato revelou que a cláusula 7 ("Encargos de Mora") previa juros remuneratórios desde a liberação do crédito até a efetiva restituição, além de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano, patamar doze vezes superior ao limite legal.

Descaracterização da mora e efeitos práticos

Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o Juiz determinou a descaracterização da mora, afastando os valores cobrados a esse título. A sentença condenou o Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

O processo tramita sob o rito dos embargos à execução e teve o pedido de efeito suspensivo inicialmente indeferido, tendo sido objeto de Agravo de Instrumento durante a tramitação. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, cabendo recurso de apelação no prazo legal.

O advogado Dr. João Domingos, do escritório João Domingos Advogados, responsável pela condução do caso, destacou a importância de uma análise minuciosa dos contratos de crédito rural. "A defesa técnica está nos detalhes. Muitos produtores rurais desconhecem que existem limites legais para os juros cobrados nas cédulas de crédito rural e acabam pagando valores muito acima do que a lei permite. Nosso trabalho foi identificar essas irregularidades no contrato e demonstrar ao Judiciário que os encargos praticados pelo banco extrapolavam os parâmetros legais. Essa decisão é uma vitória não apenas para o nosso cliente, mas para todos os produtores que enfrentam situações semelhantes", afirmou o advogado.

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