TJGO cassa sentença por negar perícia em disputa sobre operação mata-mata contra produtor rural

3ª Câmara Cível reconheceu cerceamento de defesa e determinou reabertura da instrução para apurar se Banco do Brasil simulou crédito comercial para encobrir dív

Publicado em

TJGO cassa sentença por negar perícia em disputa sobre operação mata-mata contra produtor rural

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade, cassou sentença proferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Goiatuba/GO que havia julgado improcedentes embargos à execução opostos por produtores rurais contra o Banco do Brasil S/A. O colegiado reconheceu cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, que dispensou a produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes para comprovar a ocorrência de simulação contratual conhecida como "operação mata-mata".

O processo (Apelação Cível nº 5211863-45.2023.8.09.0067) teve relatoria do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira, acompanhado pelo Desembargador Murilo Vieira de Faria e pela Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado.

Cédula de crédito bancário encobre dívida rural, alegam produtores

Os apelantes sustentaram que a cédula de crédito bancário executada pelo Banco do Brasil não representava operação autônoma, mas sim o produto de renegociação viciada de débitos rurais anteriores. Segundo a tese dos produtores, a instituição financeira teria descaracterizado a natureza rural do crédito originário para aplicar encargos moratórios e remuneratórios mais onerosos, típicos de crédito comercial, desviando-se da finalidade protetiva do Decreto-Lei nº 167/67.

Essa prática, denominada "operação mata-mata", consiste na concessão de novo crédito comercial pelo banco com o único propósito de quitar débito rural anterior, sem liberação efetiva de novos recursos ao tomador. O resultado é a migração da dívida para uma modalidade contratual com encargos substancialmente superiores aos previstos na legislação de crédito rural.

Relator aponta contradição do juízo de primeiro grau

O Desembargador Eliseu José Taveira Vieira identificou comportamento contraditório na sentença de primeiro grau. O Juízo a quo havia proferido julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa. Contudo, na mesma sentença, julgou improcedentes os embargos sob o argumento de que os produtores não teriam comprovado o fato constitutivo de seu direito, justamente a prova que lhes fora negada.

Para o Relator, essa negativa de produção de prova indispensável viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Desembargador destacou que a simples análise das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário não é capaz de revelar a realidade subjacente às movimentações financeiras e o encadeamento dos débitos desde a origem.

Aplicação da Súmula 286 do STJ

O acórdão afastou expressamente o fundamento da sentença de que a existência de cláusula de novação impediria a revisão dos contratos anteriores. Nesse ponto, o Relator invocou a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

O Desembargador concluiu que a perícia contábil é meio probatório indispensável para esclarecer se houve efetiva novação com animus novandi autônomo ou mera continuidade de dívida rural com roupagem diversa, bem como para apurar a correção dos encargos aplicados em toda a cadeia contratual.

Precedentes do TJGO reforçam entendimento

O voto do Relator citou dois precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos. Na Apelação Cível nº 0376382-64.2009.8.09.0051, julgada pela 1ª Câmara Cível sob relatoria do Desembargador Gustavo Dalul Faria em 01/02/2024, o TJGO cassou sentença por cerceamento de defesa ao reconhecer que o indeferimento de prova pericial contábil impediu a parte de esclarecer questões relativas ao real valor do débito exequendo. Na mesma direção, a 4ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0017594-91.2014.8.09.0072, relatada pelo Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho em 02/05/2022, cassou sentença em caso de embargos à execução onde os apelantes foram impedidos de produzir prova sobre abusividade dos encargos pactuados.

Impactos práticos para produtores e advogados do agro

A decisão reforça que produtores rurais executados por instituições financeiras têm direito à produção de prova pericial contábil quando alegam a ocorrência de operação mata-mata, especialmente diante de indícios de que o banco converteu crédito rural em crédito comercial mediante renegociação simulada. A ausência dessa prova técnica, quando expressamente requerida, configura cerceamento de defesa e autoriza a cassação da sentença.

Para advogados que atuam na defesa de produtores rurais em execuções de títulos bancários, o acórdão confirma a necessidade de requerer a perícia contábil de forma expressa e fundamentada ainda na fase de especificação de provas, demonstrando que a controvérsia sobre a natureza do crédito e a cadeia negocial exige análise técnica que ultrapassa o exame documental. O processo retorna à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba para reabertura da fase instrutória e realização da perícia contábil requerida, restando prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à natureza rural do crédito, à nulidade da novação e ao afastamento dos encargos abusivos.

Processo nº 5211863-45.2023.8.09.0067.

Baixe a decisãoBaixar

Mais notícias

Ler no Agro Pujante