STJ extingue arrendamento rural após perda judicial do imóvel e nega sub-rogação ao novo proprietário
Ministra Nancy Andrighi diferenciou alienação voluntária de perda por decisão judicial ao julgar o REsp 2.187.412, afastando a continuidade contratual prevista
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a perda da propriedade de imóvel rural por decisão judicial extingue automaticamente o contrato de arrendamento, sem necessidade de ação de rescisão ou de despejo. O colegiado também afastou a sub-rogação automática do novo proprietário nas obrigações contratuais anteriores.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.187.412, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O recurso foi interposto por arrendatário que contestava a extinção de seu contrato com o antigo proprietário, sucedido por espólio, alegando que a mudança de domínio não seria causa suficiente para encerrar o vínculo contratual.
Fundamentos da Relatora
A Ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 92, §5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) assegura a continuidade dos contratos de arrendamento nas hipóteses de alienação voluntária ou constituição de ônus real sobre o imóvel. Contudo, essa proteção não se aplica à perda da propriedade por decisão judicial.
Para sustentar a extinção automática, a Relatora invocou o artigo 26, inciso VIII, do Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra e prevê expressamente que o arrendamento se extingue "pela perda do imóvel rural". A norma opera de pleno direito: desaparecendo o domínio que sustentava a posição de arrendador, extingue-se o próprio fundamento da relação contratual, sem necessidade de ação autônoma.
Honorários advocatícios
A Turma também analisou recurso do espólio, que pretendia a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. A Ministra Nancy Andrighi entendeu que, por se tratar de verba de natureza pública e de ordem legal, os honorários podem ser revistos de ofício, inclusive com redução proporcional, conforme realizado pelo tribunal de origem.
O julgamento ocorreu no dia 10/02/2026, por unanimidade, conhecendo dos recursos especiais e lhes negando provimento, no entanto, a íntegra do Acórdão ainda não foi publicada.
Processo: REsp 2.187.412.