INSS é condenado por erro no Sisobi que bloqueou Garantia-Safra de agricultor dado como morto
2ª Turma Recursal do Ceará reconheceu falha na gestão do cadastro de óbitos e fixou indenização de R$ 5 mil no processo 0001187-56.2024.4.05.8106
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A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais a um agricultor familiar do município de Arneiroz (CE) que teve o Benefício Garantia-Safra bloqueado após ser registrado indevidamente como falecido no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi). A decisão, proferida em 2 de fevereiro de 2026 no Recurso Inominado Cível nº 0001187-56.2024.4.05.8106, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e isentou a União de responsabilidade pelo episódio.
Bloqueio por registro falso de óbito impediu acesso a verba de subsistência
O Fundo Garantia-Safra, instituído pela Lei nº 10.420/2002 como ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), destina-se a assegurar condições mínimas de sobrevivência a agricultores familiares de municípios sistematicamente sujeitos à perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. O recebimento do benefício é condicionado ao cumprimento de requisitos legais e infralegais previstos na Lei nº 10.420/2002, no Decreto nº 4.962/2004 e nas Portarias SAF/MDA nº 42/2012 e nº 73/2018, além de normas do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
O agricultor, que havia aderido ao programa desde a safra 2013/2014, recebeu regularmente os pagamentos nos anos em que houve perda comprovada. Contudo, na safra 2022/2023, seu CPF foi identificado no Sisobi como pertencente a pessoa falecida, o que acarretou o bloqueio cautelar do benefício. O sistema, gerido pelo INSS, é alimentado por informações originárias dos cartórios de registro civil e serve como base para o cruzamento de dados realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme determinação do Acórdão 451/2014, (TCU Plenário).
Falha reconhecida: cartório cadastrou CPF do declarante como falecido
Conforme a Nota Técnica nº 10/2024/CGGS-MDA/MDA/MAPA da Coordenação-Geral do Garantia-Safra, o erro decorreu de falha cartorária já conhecida pelos órgãos públicos: ao registrar o óbito de terceiro, o cartório vinculou equivocadamente o CPF do declarante, no caso, o próprio agricultor, como sendo o do falecido. O problema não é inédito. O próprio TCU, já em 2010, apontou que beneficiários sofriam cancelamentos reiterados por falhas no cadastro de falecimento, sendo compelidos a provar repetidamente que estavam vivos.
Na ação judicial, o agricultor pleiteou a liberação das parcelas referentes às safras de 2022, 2023 e 2024, além de indenização por danos morais. O INSS sustentou que a cessação do benefício não decorreu de equívoco administrativo próprio, mas das informações constantes no Sisobi, e que não se oporia ao restabelecimento após esclarecida a situação. A União, por sua vez, alegou que apenas utilizou os dados disponíveis no sistema governamental e que não praticou conduta ilícita.
Turma Recursal diferenciou responsabilidades entre União e INSS
O juízo de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, determinando a retirada do registro de óbito dos sistemas, mas negando os danos morais por considerar o episódio mero aborrecimento. O agricultor recorreu à 2ª Turma Recursal.
A relatora do voto isentou a União com fundamento na excludente de responsabilidade por fato de terceiro, reconhecendo o rompimento do nexo de causalidade. Segundo a fundamentação, a suspensão do pagamento ocorreu em razão de informação oriunda de cadastro administrado por outro órgão o INSS, de modo que a União não poderia ser penalizada por ter agido com base nos dados oficiais disponíveis.
Em relação ao INSS, o entendimento foi diverso. A Turma Recursal aplicou a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, reconhecendo o trinômio necessário à configuração do dever de indenizar: evento danoso (registro errôneo de óbito no Sisobi), dano efetivo (privação de verba alimentar de subsistência) e nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo sofrido pelo agricultor.
"A negativa de pagamento do por erro do INSS é, sem sombra de dúvidas, causador de angústia, constrangimento, preocupações, configurando, enfim, um significativo abalo moral", registrou a decisão.
Processo: 0001187-56.2024.4.05.8106