TJGO nega pedido de produtor rural e mantém penhora de maquinários

Desembargador destacou que duplicidade de equipamentos e ausência de laudos agronômicos afastaram proteção do art. 833, V e § 3º, do CPC no Agravo de Instrument

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TJGO nega pedido de produtor rural e mantém penhora de maquinários

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5757428-52.2025.8.09.0051 e manteve a penhora de dois tratores e duas plantadeiras pertencentes ao produtor rural, executado em ação de título extrajudicial movida por um empresa. A decisão, de relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, publicada digitalmente em 26 de janeiro de 2026, reafirmou que a impenhorabilidade de maquinários agrícolas prevista no artigo 833, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil não opera de forma automática e depende de comprovação robusta pelo executado.

A dívida executada tem origem em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 30 de agosto de 2023, no valor de R$ 470.449,48. Após o inadimplemento, a credora requereu o arresto executivo de bens nos termos do artigo 830 do CPC, incluindo o maquinário agrícola localizado na comarca de Anicuns/GO. A Juíza de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, rejeitou a arguição de impenhorabilidade e deferiu a constrição.

Ônus probatório e interpretação restritiva da impenhorabilidade

O cerne da controvérsia residiu em duas questões: se os maquinários agrícolas do executado eram impenhoráveis por essencialidade à atividade profissional e se a existência de alienação fiduciária impediria a penhora. O Desembargador Viggiano, ao fundamentar o voto, partiu da premissa consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a regra geral no processo civil brasileiro é a penhorabilidade dos bens, sendo as exceções previstas no artigo 833 do CPC de interpretação restritiva.

O Relator destacou que a alegação de impenhorabilidade constitui fato impeditivo do direito do credor, de modo que o ônus de comprovar o enquadramento do bem na exceção legal recai sobre o executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Para tanto, invocou precedentes expressos da Quarta Turma do STJ: o AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 13/03/2018) e o AgInt no AREsp 1.542.162/RS (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 10/08/2020).

Insuficiência probatória e duplicidade de equipamentos

Ao transportar as premissas jurisprudenciais para o caso concreto, o Desembargador Viggiano concluiu que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório. A defesa limitou-se a alegações genéricas e à juntada de fotografias dos bens constritos. Não foram apresentados laudos agronômicos, notas fiscais de insumos ou produção, tampouco declarações de Imposto de Renda que pudessem vincular, de forma inequívoca, o uso específico dos maquinários à geração de renda da entidade familiar.

O acórdão ressaltou um elemento fático determinante: os bens penhorados consistiam em dois tratores e duas plantadeiras. Na análise do Relator, a duplicidade de equipamentos da mesma natureza enfraqueceu a tese de indispensabilidade absoluta, uma vez que a proteção legal visa garantir a continuidade da atividade profissional, e não a manutenção de um parque de máquinas superior à necessidade estrita ou que proporcione mera comodidade ao devedor.

"A impenhorabilidade de bens utilizados em atividade rural depende de comprovação inequívoca de sua essencialidade à subsistência do devedor e à continuidade da atividade produtiva" — tese de julgamento fixada no acórdão.

Alienação fiduciária sem prova documental

O produtor rural também arguiu que os bens estariam gravados com alienação fiduciária, o que impediria a penhora, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a constrição sobre direitos aquisitivos. O Desembargador Viggiano, contudo, rejeitou a tese por absoluta ausência de prova documental. O executado não juntou aos autos o instrumento contratual que comprovasse a existência do negócio fiduciário, requisito indispensável para afastar a constrição judicial sobre os bens.

O advogado Dr. Luciano Gomes, sócio-fundador e especialista em Direito Cível do escritório STG Advogados que atuou no caso, afirma que o julgamento reforça a importância da produção de provas técnicas: “Não basta alegar que o bem é utilizado na atividade rural. É preciso comprovar, com documentos consistentes, que ele é indispensável para a geração de renda e para a continuidade da atividade”, afirma.


Enquanto, a Dra. Sarah Nascente, advogada e Head do Contencioso Cível STG, destacou: A regra é que os bens respondam pelas dívidas. A impenhorabilidade é exceção e depende de comprovação robusta. Quando isso não ocorre, prevalece o direito do credor.”

Jurisprudência consolidada no TJGO

O voto colacionou dois precedentes do próprio TJGO alinhados à orientação adotada. No Agravo de Instrumento 5250802-16.2023.8.09.0093 (Rel. Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, pub. 26/10/2023), a Corte estadual já havia assentado que o ônus da prova sobre a impenhorabilidade pertence a quem a alega, sendo indispensável demonstrar a essencialidade do maquinário para o trabalho. No Agravo de Instrumento 5560973-08.2021.8.09.0067 (Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, pub. 18/03/2022), o Tribunal manteve penhora de tratores e veículos por insuficiência probatória, reforçando que declarações genéricas não suprem a exigência de comprovação concreta.

Impactos práticos para o produtor rural

O acórdão reforça a orientação de que produtores rurais envolvidos em execuções devem constituir acervo probatório robusto e específico para sustentar a impenhorabilidade de maquinários agrícolas. Na prática, isso exige a apresentação de laudos agronômicos que demonstrem o vínculo entre cada equipamento e a operação produtiva, notas fiscais de insumos e de produção que comprovem a atividade efetiva, declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) com discriminação da receita agrícola, e contratos de arrendamento ou parceria que evidenciem a exploração da terra.

A duplicidade de equipamentos, no caso, dois tratores e duas plantadeiras, impõe ao executado ônus adicional: demonstrar que todos os bens são simultaneamente necessários à operação, sob pena de o Judiciário interpretar a quantidade como indicativo de que parte do acervo excede a necessidade estrita e pode ser destinada à satisfação do crédito. Para advogados que atuam no contencioso agrário, a decisão serve como alerta de que a mera alegação de atividade rural, desacompanhada de documentação técnica e fiscal, é insuficiente para obter a proteção do artigo 833, V e § 3º, do CPC.

A decisão da 8ª Câmara Cível do TJGO, proferida por unanimidade pela Quarta Turma Julgadora composta pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano (Relator), pela Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e pelo Desembargador Alexandre de Morais Kafuri, transitou por todas as questões processuais, inclusive acolhendo a preliminar de nulidade de intimação para fins de tempestividade, nos termos do artigo 272, § 8º, do CPC, e não admite recurso ordinário no âmbito estadual.

Agravo de Instrumento nº 5757428-52.2025.8.09.0051.

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