Justiça de GO impede juros em crédito rural e impõe teto de 12% ao ano contra Banco do Brasil

Sentença da Vara Cível de Campinorte também afastou capitalização de juros por ausência de cláusula expressa e negou alongamento da dívida por falta de comprova

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Justiça de GO impede juros em crédito rural e impõe teto de 12% ao ano contra Banco do Brasil

A Vara Cível da Comarca de Campinorte/GO proferiu sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco do Brasil em Cédula de Produto Rural Financeira, determinando a redução do percentual de 15,55% para 12% ao ano. A decisão foi prolatada no processo nº 5306668-69.2023.8.09.0170.

O produtor rural ajuizou embargos à execução contra o Banco do Brasil S/A, questionando a exigibilidade do título executivo e alegando excesso de cobrança. Entre os pontos suscitados, o embargante sustentou a cobrança abusiva de juros remuneratórios, a capitalização irregular de juros, a aplicação equivocada de índice de correção monetária e o direito ao alongamento da dívida rural.

A instituição financeira apresentou impugnação defendendo a legalidade dos encargos contratuais, sustentando que a Cédula de Produto Rural Financeira seria de crédito com recursos livres, não se submetendo às limitações do Decreto-Lei nº 167/67, e que as taxas de juros teriam sido livremente pactuadas conforme o Manual de Crédito Rural do Banco Central.

Perícia contábil aponta cobrança acima do limite legal

O juízo determinou a produção de prova pericial para apurar o eventual excesso de execução. O laudo pericial homologado constatou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pela instituição financeira foi de 15,55% ao ano, tanto no período de normalidade contratual quanto no período de inadimplemento.

A perícia também identificou que não houve cobrança de comissão de permanência, tendo sido aplicados apenas os encargos previstos contratualmente: juros remuneratórios de 15,55% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual de 2%. O laudo apontou ainda a existência de capitalização de juros em periodicidade anual, conforme cláusula expressa de encargos financeiros constante do contrato.

Considerando a evolução do débito até a data do ajuizamento da execução, o perito identificou diferença de R$ 2.146,48 a maior no valor exigido pela instituição financeira.

Magistrado aplica Decreto-Lei 167/67 e limita juros a 12% ao ano

Ao analisar o mérito da controvérsia, o juízo reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco do Brasil. A magistratura fundamentou a decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial.

A decisão destacou que o artigo 5º da Lei nº 6.840/80 estendeu às cédulas rurais a disposição contida no artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixação da taxa de juros. Ante a ausência de expressa deliberação do Conselho Monetário Nacional, o juízo aplicou a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 22.626/33.

A sentença citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que “as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933” (STJ, REsp 1.267.905/PR, Terceira Turma, julgado em 07/05/2015).

Capitalização afastada por ausência de previsão expressa

O juízo também acolheu a alegação de capitalização irregular de juros. Embora a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça admita a pactuação da capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, a decisão consignou que o contrato entabulado entre as partes não apresentava cláusula expressa evidenciando a cobrança de juros capitalizados.

A sentença destacou ainda que o instrumento contratual não indicava a taxa de juros mensais, mencionando apenas a taxa anual de 15,55%, circunstância que impede ao consumidor verificar se a taxa mensal é ou não inferior ao duodécuplo da taxa anual.

“É imprescindível que tais informações estejam devidamente descritas na cláusula contratual que trata expressamente dos juros remuneratórios, sob pena de violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como aos postulados da função social do contrato e da proteção ao consumidor”, consignou a fundamentação da sentença.

Com base nesses fundamentos, o juízo determinou o expurgo da capitalização durante toda a relação contratual entre as partes.

Alongamento negado por falta de comprovação de requisitos

O produtor rural também pleiteou o alongamento do crédito rural, invocando a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o alongamento de dívida originada de crédito rural direito do devedor e não faculdade da instituição financeira.

O juízo reconheceu que o alongamento constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação e normativas aplicáveis, como o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e a Resolução 4.755/2019 do Banco Central. Contudo, consignou que a parte precisa demonstrar que efetuou requerimento administrativo junto à instituição financeira visando a prorrogação e comprovando seus requisitos autorizadores.

No caso concreto, a decisão concluiu que nenhum desses requisitos foi demonstrado, uma vez que os argumentos deduzidos pelo embargante sobre sua alegada incapacidade de pagamento se basearam em premissas genéricas e sem lastreio documental. Além disso, não se demonstrou a tentativa de obtenção da prorrogação pela via administrativa, tampouco a negativa do banco.

A sentença aplicou entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que “para que seja reconhecido o direito de prorrogação da dívida rural, o devedor precisa demonstrar que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira que concedeu o crédito, bem assim que foram cumpridas as demais exigências legais para tanto” (TJ-GO, Agravo de Instrumento 51724945820248090051, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024).

Na defesa do produtor rural embargante, atuou o advogado Dr. Rauny Rolin, do escritório RR Advogados Associados, destacando: “O Juízo reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no percentual de 15,55% ao ano, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente na data da contratação. A decisão evidencia que contratos de crédito rural, embora submetidos a regime jurídico próprio, não estão imunes ao controle judicial quando constatado desequilíbrio técnico-financeiro ou inadequação aos parâmetros regulatórios.”

Sentença julga parcialmente procedentes os embargos

O juízo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira no contrato, determinando a adequação à taxa de 12% ao ano, e afastar a capitalização de juros na cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, determinando seu expurgo durante toda a relação contratual.

Os demais pedidos foram julgados improcedentes, mantendo-se a cobrança de juros moratórios de 1% ao ano e multa contratual de 2%, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo único, e no artigo 71 do Decreto-Lei nº 167/1967.

Ante a sucumbência recíproca, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que o embargante decaiu de parte mínima de seus pedidos.

Embargos à Execução nº 5306668-69.2023.8.09.0170.

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