OAB questiona no STF lei do Espírito Santo que eleva custas judiciais e pode restringir acesso à Justiça
ADI 7935 contesta Lei 12.695/2025 e Ato Normativo 35/2025 que estabelecem cobrança de 25 VRTEs para diligências, perícias e buscas patrimoniais no Judiciário ca
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O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo e o Ato Normativo Conjunto 35/2025. A ADI 7935, distribuída em 12 de fevereiro de 2026 à Ministra Cármen Lúcia, questiona a fixação de R$ 123,46 por ato processual praticado na Justiça estadual.
A legislação capixaba estabelece cobrança de 25 VRTEs para cada ato, incluindo digitalização de peças, expedição de ofícios, buscas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, diligências de oficiais de justiça e remuneração de peritos. O Valor de Referência do Tesouro Estadual para 2026 é de R$ 4,9383, conforme Decreto 6265-R de 11 de dezembro de 2025.
Violação constitucional alegada pela OAB
A entidade sustenta que o regime de custas viola os princípios do acesso à Justiça, devido processo legal, legalidade tributária, proporcionalidade e vedação ao confisco. A petição inicial, assinada pelo presidente nacional Beto Simonetti, por Marcus Vinicius Furtado Coêlho e pela presidente da OAB-ES Érica Neves, argumenta que processos com múltiplas diligências podem alcançar até R$ 493 mil em custas acumuladas.
“A nova legislação do Estado do Espírito Santo, consubstanciada na Lei 12.695/2025, que promoveu alterações substanciais no Regimento de Custas do Poder Judiciário estadual (Lei 9.974/2013), e no Ato Normativo Conjunto 35/2025, instituiu um regime de custas, taxas e despesas processuais que viola, de forma cumulativa e estrutural, princípios constitucionais expressamente consagrados na Constituição da República, bem como os respectivos dispositivos que lhes dão concretude normativa”, sustenta a entidade na ação.
O artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 9.974/2013, alterado pela Lei 12.695/2025, autoriza o Tribunal de Justiça capixaba a fixar valores por ato normativo próprio. A OAB aponta violação ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que exige lei em sentido estrito para instituição de tributos. Custas judiciais possuem natureza tributária de taxa vinculada à prestação jurisdicional.
Cobrança por ato individual e efeitos práticos
O Ato Normativo Conjunto 35/2025 estabelece que a cobrança de 25 VRTEs incide individualmente sobre cada ato praticado, ainda que no mesmo processo. Buscas patrimoniais em sistemas distintos, perícias técnicas e múltiplas diligências externas são cobradas separadamente, elevando o custo final de forma exponencial em litígios complexos.
A norma entrou em vigor em 18 de março de 2026. A OAB questiona também a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, sustentando que a cobrança imediata sem o prazo mínimo de 90 dias viola garantia constitucional dos contribuintes.
Pedidos ao STF e tramitação
A OAB requer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 12.695/2025 e suspensão cautelar do Ato Normativo 35/2025. A entidade solicita manifestação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, conforme artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
A Ministra Cármen Lúcia ainda não se pronunciou sobre o pedido de medida cautelar. O processo aguarda inclusão em pauta no Plenário do Supremo Tribunal Federal para julgamento da constitucionalidade do regime de custas processuais instituído pelo Espírito Santo.