TJGO afasta impenhorabilidade de imóvel rural em alienação fiduciária
A 3ª Câmara Cível reformou tutela de urgência e autorizou execução extrajudicial de fazenda de 60 hectares em Mineiros, no julgamento do AI nº 5867068-87.2025.8
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a proteção da impenhorabilidade de imóvel rural oferecido voluntariamente em alienação fiduciária e autorizou o prosseguimento dos atos de execução extrajudicial pela instituição credora. A decisão, publicada em 30 de janeiro de 2026, reformou tutela de urgência que havia suspendido os atos expropriatórios sobre fazenda localizada no município de Mineiros.
O Agravo de Instrumento nº 5867068-87.2025.8.09.0051 foi interposto por cooperativa de crédito contra decisão da 31ª Vara Cível de Goiânia que deferiu pedido dos devedores para suspender a consolidação da propriedade fiduciária. Os proprietários rurais alegaram que o imóvel, uma área de 60,5534 hectares avaliada em R$ 2.797.600,00, estaria protegido pela impenhorabilidade constitucional assegurada à pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Fundamentos da decisão
O relator fundamentou a reforma da decisão em dois pilares centrais. O primeiro diz respeito à exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que expressamente afasta a impenhorabilidade quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Segundo o magistrado, a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, tornando o devedor mero possuidor direto durante o período do financiamento, nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei nº 9.514/1997.
O segundo fundamento reside na aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Para o relator, ao oferecer o imóvel como garantia em cédula de crédito bancário e, posteriormente, invocar sua impenhorabilidade para impedir a satisfação do crédito, o devedor incorre em comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico — conduta denominada *venire contra factum proprium*.
“ ao oferecer bem de família como garantia em alienação fiduciária, o devedor renuncia à sua impenhorabilidade no momento em que assina o contrato e considerando que o princípio da boa-fé objetiva obriga os contraentes a agir com lealdade objetiva, não se pode permitir que a parte tenha uma conduta contraditória ao oferecer o bem em garantia e, posteriormente, suscitar sua impenhorabilidade”, consignou o voto condutor.
Requisitos da pequena propriedade rural não demonstrados
O colegiado também analisou se o imóvel em questão atenderia aos requisitos legais da pequena propriedade rural protegida constitucionalmente. A caracterização exige comprovação cumulativa de área limitada, até quatro módulos fiscais, conforme o artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, e exploração produtiva direta pela família para sua subsistência.
No caso concreto, as provas indicaram que os devedores possuem outros imóveis rurais, inclusive em outro estado da federação, com área total superior a quatro módulos fiscais. Além disso, residem na área urbana de Goiânia, e não na propriedade rural cuja proteção foi alegada. Para o relator, tais circunstâncias afastam o enquadramento legal da proteção especial e demonstram a ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Alcance da garantia fiduciária
A decisão também delimitou o alcance da garantia constituída. Conforme a cláusula contratual da cédula de crédito bancário, apenas um dos imóveis mencionados na ação originária foi efetivamente oferecido em alienação fiduciária. Os demais imóveis, embora mencionados pelos devedores, não integram a garantia e não foram objeto da reforma da tutela de urgência.
Precedentes do TJGO
O acórdão citou jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça de Goiás no mesmo sentido. Na Apelação Cível nº 0116882-13.2016.8.09.0049, a 4ª Câmara Cível decidiu que “imóvel oferecido pelos contratantes como garantia de alienação fiduciária não está amparado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão do inciso V, artigo 3º da Lei nº 8.009/90”. Entendimento idêntico foi adotado pela 5ª Câmara Cível na Apelação nº 5207136-85.2021.8.09.0011.
O acórdão estabeleceu três premissas jurídicas aplicáveis a casos análogos:
1- O imóvel oferecido voluntariamente em alienação fiduciária não usufrui da proteção da impenhorabilidade prevista na legislação;
2- A proteção constitucional da pequena propriedade rural exige comprovação cumulativa de área limitada e exploração produtiva direta pela família, ônus que incumbe a quem alega;
3- A boa-fé objetiva impede que o devedor, após oferecer o imóvel como garantia, invoque sua impenhorabilidade para impedir a satisfação do crédito.
A decisão foi unânime.