TJGO impede cobrança do Banco do Brasil contra produtor leiteiro afetado por seca severa em Goiás
Juiz Hermes Pereira Vidigal, da 1ª Vara Cível de Edéia (GO), suspendeu a exigibilidade de cédula de crédito rural de R$ 495.277,02 e determinou a exclusão do produtor dos cadastros de inadimplentes no processo nº 5907131-90.2025.8.09.0040
Publicado em
A 1ª Vara Cível da Comarca de Edéia/GO deferiu pedido de tutela de urgência em favor de produtor rural dedicado à bovinocultura de leite, suspendendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), firmada com o Banco do Brasil S/A no valor de R$ 495.277,02. A decisão foi proferida pelo Juiz Hermes Pereira Vidigal, nos autos do processo nº 5907131-90.2025.8.09.0040, e determinou ainda a imediata exclusão do nome do produtor dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC e SCR/Bacen).
O produtor narrou que estiagem severa nos anos de 2023 e 2024, somada à abrupta queda nos preços do leite e à elevação dos custos de produção, comprometeu drasticamente sua capacidade de pagamento. Após tentativa frustrada de renegociação administrativa junto à instituição financeira que, segundo os autos, recusou condições adequadas à reestruturação do débito, o produtor ajuizou Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, fundamentada no direito subjetivo ao alongamento previsto na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR).
Fundamentos jurídicos: Súmula 298 do STJ e o MCR
O Juiz Vidigal assentou a análise de probabilidade do direito sobre dois pilares normativos convergentes. O primeiro é o enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O verbete afasta, em definitivo, a margem de discricionariedade bancária na análise dos pedidos de reestruturação de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais.
O segundo pilar é o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional, que elenca as hipóteses autorizativas da prorrogação compulsória. A decisão identificou a incidência de três alíneas do referido dispositivo no caso concreto: a "dificuldade de comercialização dos produtos" (alínea 'a'), as "eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações" (alínea 'c') e as "dificuldades no fluxo de caixa do mutuário" (alínea 'd'). O suporte probatório inicial foi fornecido por Laudo Técnico Agronômico subscrito por Engenheiro Agrônomo registrado no CREA-MT, que atestou o impacto quantificado da seca sobre a receita do produtor.
Atuaram neste caso o escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados, representado pelos advogados Dr. Pedro Henrique Santos e Dra. Beatriz Alves, os quais destacam a importância desta decisão para a manutenção da atividade do produtor rural diante deste momento de crise. Mesmo os bancos insistindo que o produtor não tem o direito a prorrogação, a justiça diz o contrário. Juntos, ajudamos este setor pujante a soerguer.
Análise do periculum in mora e reversibilidade
Na análise do perigo de dano, o Juízo reconheceu a natureza intrinsecamente creditícia da atividade agropecuária. A existência de apontamentos restritivos em nome do produtor, demonstrada por extrato dos órgãos de proteção ao crédito acostado à inicial, foi considerada gravame de consequências nefastas, na medida em que inviabiliza o acesso a insumos, o custeio da safra e os investimentos produtivos, tornando inócuo eventual provimento final favorável.
Quanto à reversibilidade, o Juiz Vidigal afastou qualquer risco de irreversibilidade para a instituição financeira: a suspensão da exigibilidade tem caráter provisório, e o crédito permanecerá hígido, acrescido dos encargos contratuais, podendo ser regularmente exigido caso o pedido autoral seja julgado improcedente ao final. A tutela foi concedida inaudita altera pars, sem oitiva prévia do Banco do Brasil.
Dispositivo: obrigações impostas ao Banco do Brasil
No dispositivo, o Juízo impôs ao Banco do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 50.000,00), a obrigação de promover a baixa de todos os apontamentos em nome do produtor e de seus avalistas nos cadastros do Serasa, SPC e SCR/Bacen relativos à CCB, bem como de abster-se de realizar novas inscrições ou protestar o título, no prazo de 5 (cinco) dias. A exigibilidade da cédula foi suspensa até o julgamento final da demanda.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (STJ, Súmula 298)
A decisão reitera o padrão jurisprudencial já consolidado na Súmula 298 do STJ e aplica de forma direta as hipóteses do item 2.6.4 do MCR, reforçando que a recusa bancária ao alongamento, quando presentes os requisitos normativos, não encontra amparo legal. Para produtores em situação análoga, o caminho processual passa pela produção de Laudo Técnico Agronômico idôneo que quantifique a frustração de receita, pela comprovação das tentativas administrativas de renegociação e pela demonstração da negativação em curso, elementos que, conjugados, satisfazem os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
Processo nº 5907131-90.2025.8.09.0040.