Justiça de SP rejeita ação do MP e mantém pulverização aérea de defensivos em plantação de eucalipto
Sentença do processo nº 1000605-42.2021.8.26.0470, proferida em 26/02/2026, afasta aplicação absoluta do princípio da precaução e reconhece regularidade do registro do produto perante MAPA, ANVISA e IBAMA
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A Vara Única da Comarca de Porangaba julgou improcedente, em 26 de fevereiro de 2026, a Ação Civil Pública nº 1000605-42.2021.8.26.0470, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra empresa agroflorestal, que buscava a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação da pulverização aérea de defensivos agrícolas em propriedade rural localizada no Município de Bofete, no interior paulista. A sentença, proferida pela Juíza de Direito Liliane Regina Vieira Lucas de Camargo Barros, concluiu que a atividade é lícita, regularmente licenciada e tecnicamente necessária ao controle de pragas em florestas de eucalipto de grande porte.
O processo teve origem em 2021, quando o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público paulista, instaurou procedimento administrativo diante da notícia de que a requerida pretendia realizar pulverização aérea do defensivo Mospilan WG (Acetamiprido) em cultivos de eucalipto, incluindo a denominada Fazenda Santa Therezinha, em Bofete. O órgão ministerial alegava riscos à apicultura e às abelhas silvestres da região e invocou o princípio da precaução para obter a suspensão da atividade.
Histórico processual e disputa liminar
A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau para obstar a pulverização. Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu efeito suspensivo e, ao final, deu provimento ao recurso para revogar a liminar (fls. 574/684). Com a retomada da tramitação, o feito foi saneado, afastando-se pedido de intervenção de terceiro formulado pela Associação Florestar São Paulo, e deferindo-se a produção de prova pericial técnica.
O laudo pericial e o laudo complementar foram juntados aos autos (fls. 900/1.082 e 1.250/1.310). A requerida apresentou manifestação impugnando as conclusões periciais (fls. 1.317/1.328), ao passo que o Ministério Público manifestou-se pela homologação do laudo (fls. 1.329/1.332). Com o encerramento da instrução, os autos foram submetidos a julgamento de mérito.
Fundamentos da sentença: legalidade do registro e limites do princípio da precaução
O cerne da controvérsia, conforme delimitado pela Juíza, residiu no conflito entre o princípio da precaução, invocado pelo Ministério Público, e os princípios da legalidade administrativa e do desenvolvimento sustentável, sustentados pela defesa. A sentença resolveu a tensão em favor da requerida, com base em três pilares fundamentais.
O primeiro diz respeito ao registro regular do produto. O Mospilan WG (Acetamiprido) possui autorização dos três órgãos federais competentes, MAPA, ANVISA e IBAMA, inclusive para aplicação aérea na cultura do eucalipto. A magistrada reconheceu que o ato administrativo de registro e a respectiva bula possuem presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica dos órgãos reguladores sem prova de falha operacional concreta.
O segundo pilar refere-se à fragilidade do laudo pericial produzido pelo Ministério Público. A sentença apontou que o perito fundamentou conclusões restritivas em atos normativos do IBAMA direcionados ao ingrediente ativo tiametoxam, composto distinto do acetamiprido, com perfil toxicológico e tempo de persistência ambiental mais severos. Nas palavras da Magistrada, não cabe ao perito ou ao Poder Judiciário estender, por analogia, restrições químicas específicas de um ativo a outro que permanece legalmente autorizado para uso aéreo.
O terceiro pilar é a correta delimitação do alcance do princípio da precaução. A decisão foi expressa ao estabelecer que tal princípio não deve ser interpretado como veto absoluto a qualquer atividade que apresente risco mínimo, mas sim como diretriz para o gerenciamento de riscos incertos. No caso concreto, o risco de deriva, inerente a qualquer operação agrícola, mostrou-se mitigado pelo cumprimento das normas regulamentares, incluindo as distâncias mínimas de segurança previstas na Instrução Normativa MAPA nº 02/2008 (250 metros de mananciais e 500 metros de povoações) e a utilização de tecnologia de precisão embarcada (DGPS, barras de luz e fluxômetros automáticos).
“[…] A mera possibilidade hipotética de deriva, inerente a qualquer atividade agrícola, não é fundamento jurídico suficiente para proibir uma prática licenciada pelo Estado e tecnicamente imprescindível para o combate de pragas em árvores de grande porte, sob pena de inviabilizar o setor produtivo florestal.” (Sentença, processo nº 1000605-42.2021.8.26.0470, p. 3)
A sentença também registrou, a título de reforço argumentativo, que caso conexo julgado na Comarca de Conchas, com trânsito em julgado, adotou entendimento no mesmo sentido, embora sem produzir coisa julgada material para o presente processo.
Dispositivo e impactos práticos
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Juíza julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Para os operadores jurídicos e produtores do setor florestal, a decisão reafirma que o registro regular de defensivos agrícolas pelos órgãos federais competentes constitui presunção de legalidade que somente pode ser afastada mediante prova de dano ambiental concreto ou de falha operacional específica, não por invocação genérica do princípio da precaução. Além disso, a distinção técnica entre ingredientes ativos próximos (no caso, acetamiprido versus tiametoxam) foi reconhecida como critério jurídico relevante, impedindo a extensão analógica de restrições regulatórias de um ativo a outro.
O processo encontra-se com sentença definitiva proferida em 26 de fevereiro de 2026, sujeita ao prazo recursal de apelação previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ação Civil Pública nº 1000605-42.2021.8.26.0470.