TJGO anula R$ 5,74 milhões em multas tributárias de frigorífico
Decisão da 7ª Câmara Cível estabelece precedente contra penalidades que ultrapassam 268% do valor do tributo devido, aplicando vedação constitucional ao confisc
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7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no Agravo de Instrumento nº 5576508-83.2025.8.09.0051, decidiu por unanimidade extinguir R$ 5,74 milhões em multas aplicadas em execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra frigorífico. A decisão, que reduziu uma dívida original de R$ 13,17 milhões para R$ 7,43 milhões, afastou penalidades com caráter confiscatório e fundamentadas em normas já revogadas.
O frigorífico utilizou o mecanismo processual da Exceção de Pré-Executividade para questionar a validade de duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que somavam R$ 13.172.040,33. A estratégia defensiva concentrou-se em demonstrar a inconstitucionalidade das multas aplicadas pelo Estado de Goiás, que inflaram artificialmente o débito tributário.
Duas frentes de ilegalidade identificadas
A análise técnica da dívida revelou vícios jurídicos em duas categorias de multas aplicadas pela Fazenda Pública estadual.
A primeira ilegalidade decorreu do caráter confiscatório das penalidades. O valor principal do tributo devido (ICMS) era de R$ 2.060.142,91. Contudo, o Estado de Goiás aplicou R$ 5.528.050,15 em penalidades totais, incluindo multa por descumprimento de obrigação acessória que, isoladamente, somava R$ 4,29 milhões. O montante das multas representava 268,33% do valor do imposto devido.
A desproporção configura violação direta ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco. A tese foi sustentada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas tributárias que ultrapassam 100% do valor do tributo principal.
A segunda ilegalidade consistiu na aplicação de lei já revogada. Uma multa de R$ 215.397,60 foi imposta com base em norma punitiva do Código Tributário Estadual que já havia sido revogada pela Lei Estadual nº 23.063/2024. A nova legislação substituiu a multa punitiva por multa moratória, de caráter menos gravoso. A defesa invocou o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, tese que foi reconhecida pela própria Fazenda Pública no decorrer do processo.
Fundamentação da relatora
O colegiado da 7ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, acolheu integralmente os argumentos apresentados e determinou duas medidas específicas.
Primeiro, declarou a inconstitucionalidade e determinou a exclusão integral das multas de R$ 5,52 milhões da CDA,, fundamentando a decisão no caráter confiscatório das penalidades aplicadas em desacordo com o limite constitucional.
O advogado Dr. Luciano Faria da banca do escritório João Domingos Advogados, afirmou, “Esta vitória não se resume apenas à expressiva redução da dívida, mas reforça uma garantia fundamental do contribuinte de não ser submetido a uma sanha arrecadatória que ultrapassaos limites da razoabilidade e da própria Constituição. O trabalho técnico de dissecar a dívida e demonstrar, com base em precedentes e na legislação, que as multas eram ilegais foi crucial. A decisão do TJGO é um sinal claro de que o Poder Judiciário está atento para coibir abusos, garantindo a segurança jurídica e a capacidade de sobrevivência das empresas frente a cobranças desproporcionais."
Segundo, afastou a multa de R$ 215 mil da CDA, aplicando retroativamente a Lei Estadual nº 23.063/2024, mais benéfica ao contribuinte.
Impactos para execuções fiscais
A decisão estabelece parâmetros objetivos para identificação de multas confiscatórias em execuções fiscais no Estado de Goiás. O precedente reconhece que penalidades superiores a 100% do valor do tributo violam a vedação constitucional ao confisco, independentemente da natureza da infração tributária.
Para contribuintes do setor agroindustrial que enfrentam cobranças de ICMS com multas desproporcionais, a decisão fornece fundamento jurídico para questionar a exigibilidade das penalidades mediante Exceção de Pré-Executividade, mecanismo processual que permite discussão de vícios sem necessidade de garantia do juízo.
O processo retorna à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal com o débito reduzido, mantendo-se apenas o tributo principal e seus encargos legais, expurgadas as multas consideradas inconstitucionais pelo TJGO.
Agravo de Instrumento nº 5576508-83.2025.8.09.0051.