TRT23 anula desocupação de alojamento rural e reconhece rescisão indireta por abuso disciplinar

Sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT reconhece que a exigência de deixar o alojamento durante suspensão disciplinar viola o direito à moradia d

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TRT23 anula desocupação de alojamento rural e reconhece rescisão indireta por abuso disciplinar

A Vara do Trabalho de Primavera do Leste, no Mato Grosso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado rural contratado para atuar como frentista em algodoeira na região, após a empregadora exigir que ele desocupasse o alojamento da fazenda durante o cumprimento de suspensão disciplinar.

A sentença, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Taciano Rosas Vieira em 27 de janeiro de 2026 nos autos do processo nº 0000774-58.2025.5.23.0076, declarou nula a cláusula contratual que determinava a desocupação do alojamento na hipótese de suspensão disciplinar, condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Suspensão disciplinar e desocupação do alojamento

O trabalhador foi admitido em 23 de junho de 2025 para exercer a função de frentista de algodoeira, mediante contrato por prazo determinado com salário-base de R$ 2.690,00, acrescido de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. O contrato continha cláusula expressa estipulando que o empregado fixaria residência na própria fazenda durante toda a vigência do vínculo, o que era necessário porque o trabalhador não residia no estado de Mato Grosso antes da contratação.

Logo no primeiro dia de trabalho, o empregado recusou-se a participar de treinamento de segurança do trabalho de presença obrigatória, sob a justificativa de insatisfação com as condições oferecidas, alimentação, ausência de ar-condicionado nos alojamentos, falta de uniforme e de transporte até a cidade nas folgas. A empregadora aplicou suspensão disciplinar de 10 dias, determinando que o cumprimento ocorresse fora da fazenda, com proibição de permanência no alojamento. Diante da recusa do trabalhador em sair, foi aplicada segunda suspensão de 10 dias consecutivos à primeira.

Provas afastam alegação de perseguição e confirmam falta contratual

Ao analisar o conjunto probatório, o Juiz concluiu que não ficaram demonstradas irregularidades nas condições do alojamento, transporte ou alimentação alegadas pelo empregado. Uma das testemunhas ouvidas confirmou que houve recusa em comparecer ao treinamento e relatou que as condições do alojamento eram adequadas, com ventilação e banheiros com limpeza diária. Nenhuma das testemunhas fez referência a problemas com alimentação, e o magistrado registrou que não há obrigação legal de fornecimento de uniforme para a função exercida pelo reclamante.

A sentença reconheceu, portanto, que a falta contratual do empregado, a ausência injustificada ao treinamento obrigatório, estava comprovada. O Juiz também afastou a alegação de assédio moral por suposto acionamento policial, uma vez que a prova testemunhal indicou que nunca houve acionamento da polícia para retirar qualquer trabalhador da fazenda. A alegação de perseguição igualmente foi afastada, por não ter sido demonstrado que a punição decorreu de reivindicações do empregado.

Suspensão válida, desocupação ilícita: os limites do poder disciplinar no trabalho rural

A distinção central da sentença reside na diferenciação entre a validade da suspensão disciplinar em si e a ilicitude da forma como ela foi executada. O magistrado considerou que a conduta do empregado teve consequências que ultrapassaram os limites de sua função, comprometendo a programação da algodoeira e gerando dispêndio financeiro adicional, fato incontroverso nos autos. Assim, reputou adequada a aplicação direta da suspensão, sem necessidade de advertência prévia, nos termos do artigo 483 da CLT.

Contudo, ao examinar a exigência de desocupação do alojamento, o Juiz Taciano Vieira concluiu que a medida configurou abuso do poder diretivo e disciplinar. O fundamento central é que o alojamento foi fornecido para fins de moradia, e não apenas para os dias úteis de trabalho, conforme cláusula contratual expressa que determinava que a fazenda seria a residência do empregado para todos os fins durante a vigência do contrato.

A decisão invocou o princípio da boa-fé contratual e a função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil), além do direito constitucional à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) e à inviolabilidade do domicílio (artigo 70 do Código Civil). O magistrado destacou que, mesmo em caso de rescisão contratual definitiva, o artigo 9º, §3º, da Lei 5.889/1973 assegura ao trabalhador rural o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel fornecido pelo empregador. Exigir a saída imediata durante suspensão temporária de 10 dias seria, portanto, desproporcional.

“Impor a saída do trabalhador do alojamento durante o período de suspensão do contrato representa abuso do poder diretivo e do poder disciplinar do empregador, por violar o domicílio do empregado (art. 70, Código Civil) e o direito constitucional à moradia (art. 6º, CF/88)”, registrou o Juiz na sentença.

Entendimento do TST sobre moradia rural durante suspensão contratual

Para reforçar a fundamentação, a sentença citou precedente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-1451-45.2012.5.08.0114, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2016), no qual se firmou o entendimento de que não é válida a determinação de desocupação de imóvel fornecido para viabilizar o trabalho em área rural durante suspensão contratual. Naquele julgamento, o TST reconheceu que, embora a suspensão do contrato dispense as partes das principais obrigações contratuais, algumas obrigações acessórias permanecem exigíveis, especialmente aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, conforme artigo 483, alíneas “e” e “f”, da CLT.

O magistrado também referenciou o Tema Repetitivo 220 do TST (RR-0000103-05.2024.5.05.0421), que determina a manutenção do plano de saúde durante suspensão contratual, para demonstrar que a tese de subsistência de obrigações acessórias durante a suspensão é consolidada na jurisprudência trabalhista.

A sentença ainda se valeu de normas internacionais ratificadas pelo Brasil: o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que reconhecem o direito à moradia adequada. O Juiz citou o Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que define a moradia adequada como abrangendo segurança jurídica da posse, habitabilidade e localização adequada. Por fim, registrou que tais normas internacionais têm aplicação imediata e força normativa de supralegalidade, nos termos do artigo 5º, §1º, da Constituição Federal.

Condenações e impactos práticos para empregadores rurais

Com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT, o Juiz declarou a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, com data de 23 de junho de 2025, dia em que foi aplicada a primeira suspensão com a ilícita determinação de desocupação, e projetou o término do vínculo para 23 de julho de 2025, considerando o aviso prévio indenizado de 30 dias. A cláusula contratual que autorizava a desocupação do alojamento durante suspensão disciplinar foi declarada nula, na forma do artigo 9º da CLT.

O empregador foi condenado ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com indenização de 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral de R$ 15 mil. A multa do artigo 477 foi aplicada com fundamento no Tema 52 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), que fixou tese vinculante segundo a qual a multa é devida quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta. A sentença determinou, ainda, que o empregador proceda à retificação da CTPS e entregue os documentos necessários para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada obrigação descumprida.

Para produtores rurais e gestores de propriedades agrícolas que fornecem alojamento a seus trabalhadores, a decisão estabelece parâmetros objetivos sobre os limites do poder disciplinar: a suspensão do contrato não autoriza a supressão do direito à moradia quando o alojamento integra as condições essenciais da relação de trabalho. O processo aguarda o prazo recursal perante o TRT da 23ª Região.

Processo nº 0000774-58.2025.5.23.0076.

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