STJ nega recurso e determina arrecadação de valores depositados em recuperação judicial para a massa falida
A Terceira Turma define que depósito judicial de recursos obtidos com alienação de ativos não equivale a pagamento efetivo dos credores, devendo os valores inte
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por credora que pretendia destinar valores depositados judicialmente, decorrentes da alienação de ativos durante recuperação judicial, exclusivamente ao pagamento dos credores concursais originais, afastando a arrecadação pela massa falida. A Terceira Turma, por unanimidade, confirmou que o depósito judicial não configura pagamento enquanto não houver individualização dos valores devidos a cada credor.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.220.675/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada no dia 4 de novembro de 2025, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 7 de novembro de 2025.
Contexto processual e pedido da credora
A empresa Zoomp S/A teve sua recuperação judicial deferida e, durante o processo recuperacional, alienou ativos conforme previsto no plano aprovado, incluindo a marca “Zoomp” e um imóvel localizado em Barueri/SP. Os valores resultantes dessas alienações foram depositados em juízo, aguardando a consolidação do quadro geral de credores e a apresentação de plano de pagamento individualizado.
Antes que os pagamentos fossem efetivados, sobreveio a decretação da falência da Zoomp S/A. Diante disso, a credora Interpart - Planejamento de Negócios Empresariais Ltda., juntamente com outra credora, peticionou ao juízo requerendo que os valores depositados fossem destinados exclusivamente ao pagamento dos credores concursais da recuperação judicial, argumentando que se tratava de direito adquirido e que aguardavam há 11 anos pela satisfação de seus créditos.
O pedido foi indeferido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que consignou inexistir vinculação entre os depósitos realizados e o pagamento imediato dos credores, devendo os valores integrar a massa falida objetiva para distribuição observada a ordem legal de classificação dos créditos prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.
Distinção entre depósito judicial e pagamento efetivo
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou em seu voto que a alienação de ativos na recuperação judicial obedece a rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei nº 11.101/2005, sendo que o depósito dos valores em juízo não implica o pagamento automático dos valores devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais impugnações e individualizar os valores e sua destinação.
O relator diferenciou a hipótese dos autos da consignação em pagamento prevista no artigo 334 do Código Civil, explicando que a recuperação judicial não se confunde com a ação consignatória, na qual o devedor busca se liberar do vínculo obrigacional mediante depósito. Na recuperação judicial, a empresa em crise financeira propõe no plano um rearranjo negocial que lhe permita atender todos os credores e se manter em atividade, não havendo intenção de extinguir imediatamente a obrigação mediante simples depósito.
O Ministro consignou que o pagamento é o fato jurídico que põe fim à relação obrigacional, implicando que o credor obtenha o resultado da prestação, isto é, o bem da vida objeto da relação jurídica. Para que a consignação tenha força de pagamento, nos termos do artigo 336 do Código Civil, é necessário que concorram todos os requisitos quanto às pessoas, ao objeto, modo e tempo.
“Na hipótese, ao tempo do depósito nem sequer se sabia quais seriam as pessoas destinatárias e qual o valor que deveria ser pago a cada uma e se de fato os valores seriam suficientes para a quitação, de modo que não é possível extrair de tal fato os efeitos de pagamento”, afirmou o relator.
Procedimentos em curso quando da decretação da falência
O acórdão registrou que, conforme decisões anteriores constantes dos autos, os valores depositados aguardavam esclarecimentos sobre o quadro geral de credores e os pagamentos a serem realizados nos termos do plano de recuperação judicial, não havendo determinação de pagamento imediato. Existia apenas a expectativa de que os valores resultantes das alienações fossem utilizados no pagamento dos credores, expectativa frustrada pela convolação da recuperação em falência.
A Terceira Turma confirmou que a quebra foi decretada durante os procedimentos para a efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva, respeitando-se a par conditio creditorum e a ordem legal de classificação dos créditos.
O Ministro Cueva esclareceu que a recuperação judicial pressupõe que o devedor terá condições de satisfazer tanto os créditos concursais como os extraconcursais, continuando com sua atividade empresarial, de modo que todos os credores têm expectativa de serem pagos. Não cumprido o plano de recuperação judicial, o decreto de falência interrompe sua execução, permitindo a todo o universo dos credores, observado o princípio da par conditio creditorum, alcançar o patrimônio do devedor.
Preservação do ato jurídico perfeito e efeitos da falência
A recorrente sustentou que os atos praticados durante a recuperação judicial constituem atos jurídicos perfeitos e não podem ser desconstituídos pela posterior decretação da falência, defendendo que os valores deveriam ser destinados aos credores concursais conforme previsto no plano de recuperação.
O relator esclareceu que o único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é a alienação do ativo com o depósito dos valores em juízo, nos exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005, mas não os pagamentos, que sequer foram individualizados.
O Ministro lembrou que a falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias. Os valores eventualmente pagos serão deduzidos e respeitados os atos jurídicos perfeitos, nos termos do artigo 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
“Ora, qual seria o valor a ser deduzido no caso de cada credor se os pagamentos não ocorreram, não tendo sido individualizada a quantia devida?”, questionou o relator, ressaltando a impossibilidade de considerar como ato jurídico perfeito um pagamento que não se aperfeiçoou.
Aegação de desídia do administrador judicial
A credora sustentou que os valores somente não foram levantados durante a recuperação judicial pela desídia dos administradores judiciais que atuaram no feito, com a leniência do juízo de primeiro grau, argumentando que tal fato não poderia prejudicar os credores concursais.
O Ministro Cueva registrou que, se houve desídia do administrador judicial, essa é questão que deve ser apurada em procedimento próprio e não tem como consequência o reconhecimento da realização de pagamento, apenas confirmando que realmente não ocorreu. A conduta irregular do administrador não gera uma “compensação” dos prejuízos experimentados pelos credores de modo a justificar a vinculação exclusiva dos depósitos a eles.
A Terceira Turma acompanhou integralmente o voto do relator, negando provimento ao recurso especial por unanimidade. Votaram com o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, Presidente da Turma
Recurso Especial nº 2.220.675/SP.