TJGO anula cobrança de ITBI contra empresa rural por arbitramento sem contraditório
Decisão da 8ª Câmara Cível reconhece que Município desconsiderou valor declarado na integralização de imóvel ao capital social sem instaurar processo administra
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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, deu provimento à apelação de empresa agropecuária e anulou cobrança de ITBI superior a R$ 600.000,00 exigida por município goiano em operação de integralização de imóvel rural ao capital social. O julgamento ocorreu em dezembro de 2025 na Apelação Cível nº 5941625-12.2024.8.09.0138.
O caso teve origem em requerimento administrativo protocolado pela empresa, intitulado "reconhecimento de não incidência de ITBI". A Municipalidade, contudo, emitiu parecer arbitrando a base de cálculo do tributo em R$ 22.638.150,02, com fundamento em Relatório de Análise de Mercado de Terras da Comissão do Valor da Terra Nua (VTN). O procedimento resultou na emissão de guia de arrecadação com cobrança superior a R$ 679 mil.
Fundamentos da decisão
O Relator reconheceu que o Município incorreu em violação formal ao desconsiderar o valor declarado no ato societário sem instaurar processo administrativo específico com garantia de contraditório. Conforme destacou no voto, "é inadmissível a substituição do devido processo legal por arbitramento unilateral e autoexecutório", sobretudo diante das balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 dos recursos repetitivos.
A tese vinculante firmada pelo STJ no REsp nº 1.937.821/SP estabelece três parâmetros: a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado do imóvel em condições normais de comercialização; o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante processo administrativo próprio nos termos do artigo 148 do CTN; e é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo com fundamento em valor de referência fixado unilateralmente.
O acórdão também delimitou o alcance do Tema 796 do STF, fixado no RE nº 796.376/SC, segundo o qual a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança a parcela do valor dos bens transmitidos que exceda o limite necessário à integralização do capital social. Todavia, conforme ressaltou o Relator, essa orientação não autoriza o Município a arbitrar de forma automática eventual diferença sem observar o procedimento legal.
Precedente do próprio Tribunal
A decisão invocou julgado anterior da 7ª Câmara Cível do TJ-GO, que já havia reconhecido a necessidade de instauração de processo administrativo para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte em operações de integralização de capital social.
Dispositivo
O Tribunal anulou o arbitramento administrativo, afastou a exigibilidade da cobrança e determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI com base no arbitramento invalidado. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de o Município apurar eventual parcela tributável mediante procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e demais garantias legais.
O processo aguarda eventual interposição de recursos pela Fazenda Municipal.
A atuação foi realizada pelo escritório GMB Advogados, por meio dos advogados Lucas Giarola, Giovanna de Brito e Victor Hugo Ferreira que destacaram: “O TJGO reafirma que a cobrança de ITBI na integralização de imóvel ao capital social não pode se basear em arbitramento unilateral do Fisco. A desconsideração do valor declarado pelo contribuinte exige processo administrativo regular, com contraditório, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. Trata-se de importante reforço à segurança jurídica nas operações de integralização de bens imóveis em holdings rurais.“