Paraná dispensa licenciamento ambiental para 27 atividades agrícolas de baixo impacto
Instrução Normativa IAT nº 01/2026 cria a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA) para empreendimentos rurais que não exijam supressão de vege
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O Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná publicou na última terça-feira, em 6 de janeiro de 2026 a Instrução Normativa nº 01/2026, que estabelece rol de 27 empreendimentos e atividades agrícolas enquadrados como inexigíveis de licenciamento ambiental no território estadual. A norma, assinada pelo Diretor-Presidente Everton Luiz da Costa Souza, fundamenta-se na Lei Estadual nº 22.252/2024, que dispõe sobre normas gerais de licenciamento ambiental no Estado, e no Decreto Estadual nº 9.541/2025, que a regulamentou.
A medida atinge diretamente produtores rurais que desenvolvem atividades consideradas de insignificante potencial poluidor ou degradador do meio ambiente. Para essas hipóteses, o IAT criou a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), documento que poderá ser requerido pelo interessado quando houver necessidade de comprovação formal da dispensa do licenciamento perante terceiros, como instituições financeiras em operações de crédito rural.
Requisitos cumulativos para enquadramento
A concessão da DILA está condicionada ao atendimento simultâneo de três critérios estabelecidos no artigo 4º da Instrução Normativa. Primeiro, o empreendimento não pode exigir acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo IAT, nem estar associado a atividades enquadradas em outras modalidades de licenciamento. Segundo, a atividade não pode estar localizada em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, Áreas Úmidas ou Unidades de Conservação. Terceiro, não pode haver necessidade de supressão de vegetação nativa.
A norma prevê exceção para empreendimentos situados em Unidades de Conservação: a DILA poderá ser emitida desde que o imóvel esteja inserido em zoneamento cuja atividade esteja prevista no respectivo Plano de Manejo, conforme parágrafo único do artigo 4º.
Atividades dispensadas do licenciamento
O artigo 5º da Instrução Normativa elenca as 27 categorias de empreendimentos agrícolas considerados inexigíveis de licenciamento. Entre as principais atividades contempladas estão: cultivos agrícolas de culturas anuais e perenes; cultivo de flores e plantas ornamentais; produção de sementes; aquisição de máquinas e implementos agrícolas; instalação de painéis fotovoltaicos em área inferior ou igual a 1,5 hectare em local coberto por rede pública de energia; aquisição de matrizes e reprodutores ovinos, caprinos e bovinos; formação ou recuperação de pastagens; implantação de agricultura de precisão; custeio agrícola; e pecuária extensiva, exceto bovinocultura.
A norma também dispensa do licenciamento o reflorestamento e implantação de florestas, exceto espécies nativas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, bem como a implantação de viveiros de mudas florestais e investimentos relacionados ao manejo florestal.
Limites da dispensa e penalidades
O artigo 9º da Instrução Normativa estabelece ressalva relevante: a DILA não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente. A obtenção da declaração, portanto, não afasta a observância das demais obrigações ambientais aplicáveis à atividade rural.
Caso ocorra alteração em qualquer dos critérios que acarrete aumento do potencial poluidor ou degradador, o empreendedor deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento, nos termos do artigo 8º. O descumprimento das disposições da Instrução Normativa sujeita os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938/1981 e nº 9.605/1998, além do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo do dever de reparação dos danos ambientais causados, conforme artigo 225, §3º, da Constituição Federal.
A DILA terá validade de 180 dias, podendo ser renovada desde que mantidas as características da declaração originalmente emitida.