TJMT confirma que crédito de CPR com liquidação física não se submete à recuperação judicial de destilaria
Quarta Câmara de Direito Privado rejeitou embargos de declaração e manteve extraconcursalidade do crédito representado por Cédulas de Produto Rural quando compr
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A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) rejeitou por unanimidade embargos de declaração e manteve decisão que reconheceu a extraconcursalidade de créditos representados por Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação física em processo de recuperação judicial envolvendo destilarias do setor sucroalcooleiro.
O acórdão, relatado pelo desembargador Serly Marcondes Alves e julgado em 17 de dezembro de 2025 no processo 1027660-95.2025.8.11.0000, reafirmou que créditos decorrentes de CPRs com liquidação física não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial quando comprovado o adiantamento de valores para fomento da produção agrícola, conforme prevê o artigo 11 da Lei nº 8.929/94.
Contexto do caso e argumentos das recuperandas
As empresas em recuperação judicial do setor sucroalcooleiro opuseram embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão que havia dado provimento ao agravo de instrumento da credora Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.
Os embargantes sustentaram quatro pontos principais: primeiro, que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao considerar incontroverso o adiantamento de valores, quando na realidade se trataria de operação financeira posteriormente "maquiada" com CPRs para fraudar o concurso de credores. Segundo, alegaram omissão quanto à ausência de validade formal das CPRs por falta do registro obrigatório previsto no artigo 12 da Lei nº 8.929/94. Terceiro, apontaram contradição sobre a correção do valor da causa realizada pelo juízo de origem. Por fim, sustentaram contradição na fixação de honorários advocatícios, considerando a pendência de julgamento do Tema 1250 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentos da decisão sobre adiantamento de valores
O relator, desembargador Serly Marcondes Alves, afastou a alegação de omissão quanto à caracterização do adiantamento de valores. O acórdão embargado analisou detidamente a prova documental nos autos e concluiu pela existência de efetivo adiantamento de recursos pela credora às empresas recuperandas, o que satisfaz o requisito legal do artigo 11 da Lei nº 8.929/94 para configurar a extraconcursalidade do crédito.
O julgado esclareceu que a afirmação de ser "incontroverso" o adiantamento não significa ausência de controvérsia entre as partes, mas sim que, após análise probatória, restou demonstrado o desembolso de valores, sendo juridicamente irrelevante a formalização posterior das CPRs. Conforme consignou expressamente o acórdão: "o dispositivo legal não exige simultaneidade estrita entre o desembolso e a emissão da cédula, limitando-se a estabelecer que o crédito vinculado à CPR com liquidação física não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial em caso de antecipação parcial ou integral do preço".
A decisão fundamentou-se em precedente do STJ que reconhece a validade das Cédulas de Produto Rural expedidas nesse contexto, afastando a alegação de desvio de finalidade ou simulação quando comprovado o adiantamento real de recursos para fomento da atividade agrícola.
Inovação recursal sobre ausência de registro das CPRs
Quanto à alegada omissão sobre a falta de registro obrigatório das CPRs, o tribunal considerou tratar-se de inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. A questão relativa à ausência de registro das cédulas nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.929/94 não foi objeto de discussão nas instâncias anteriores, não constou da decisão agravada e não foi suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento de forma específica e fundamentada.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre pontos já debatidos ou corrigir erros materiais, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à introdução de questões novas que deveriam ter sido arguidas oportunamente nas fases processuais adequadas.
Preclusão judicial impede alteração do valor da causa
O tribunal rejeitou também a alegação de contradição quanto ao valor da causa. O acórdão embargado reconheceu corretamente que, após a prolação da sentença, operou-se a preclusão pro judicato, não sendo mais possível ao juízo alterar de ofício o valor da causa sem provocação adequada e tempestiva.
O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se verificam no caso concreto. Embora o artigo 292, parágrafo 3º do CPC autorize o juiz a corrigir de ofício o valor da causa, tal prerrogativa deve ser exercida antes da prolação da sentença, sob pena de violação ao princípio da preclusão e à segurança jurídica.
Honorários advocatícios e Tema 1250 do STJ
Por fim, o colegiado afastou a alegada contradição na fixação de honorários advocatícios. A condenação em honorários decorreu da aplicação regular do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço profissional.
O tribunal esclareceu que a determinação de sobrestamento pelo STJ no Tema 1250 — que trata do cabimento de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito nas ações de recuperação judicial e falência — foi expressa no sentido de suspender apenas os processos "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ", conforme consta do acórdão de afetação no ProAfR no REsp 2100114/SP.
Como no presente caso não houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não há aplicabilidade da determinação de sobrestamento, inexistindo contradição no acórdão por não ter observado determinação que não lhe era pertinente.
Impactos práticos para credores e recuperandas
A decisão do TJ-MT consolida orientação fundamental para a segurança jurídica de operações de financiamento agrícola: a extraconcursalidade de créditos representados por CPRs com liquidação física depende da comprovação efetiva do adiantamento de valores para fomento da produção, sendo irrelevante a formalização posterior do título ou a ausência de simultaneidade estrita entre o desembolso e a emissão da cédula.
Para credores que antecipam recursos ao setor agropecuário, a decisão reforça a necessidade de manter documentação fiscal e contábil completa que comprove o efetivo desembolso de valores destinados ao custeio ou investimento na atividade rural. Comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais de insumos fornecidos, contratos de fornecimento e documentos que evidenciem a destinação dos recursos ao ciclo produtivo são elementos probatórios essenciais para caracterizar o adiantamento de preço previsto no artigo 11 da Lei nº 8.929/94.
Para empresas em recuperação judicial, a decisão reafirma que a mera alegação de simulação ou fraude sem suporte probatório não é suficiente para afastar a extraconcursalidade reconhecida pela legislação especial. A tentativa de descaracterizar o adiantamento de valores exige prova robusta de que não houve efetivo desembolso de recursos pela credora ou de que os valores não foram destinados ao fomento da atividade produtiva.
A rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão confirmam que o tribunal estadual adotou interpretação técnica rigorosa sobre os requisitos da extraconcursalidade, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a proteção de créditos rurais garantidos por CPRs com liquidação física quando comprovado o adiantamento para produção agrícola.